Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Inconsistência da EC 88 causará grandes dificuldades interpretativas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A promulgação da Emenda Constitucional 88, em 7 de maio de 2015, encerra uma discussão no Congresso Nacional que data, pelo menos, de 1995, quando o senador Pedro Simon apresentou a Proposta de Emenda à Constituição 55.

    Naquela ocasião, e após seis anos de tramitação, a PEC, que buscava ampliar de 65 para 70 anos o limite máximo de idade para nomeação de magistrados e ministros dos tribunais superiores (artigos 73, parágrafo 1º, inciso I; 101, caput; 104, parágrafo único; 107, caput, e 111, parágrafo 1º) e de 70 para 75 anos o limite máximo de idade para aposentadoria compulsória dos servidores públicos e dos magistrados (artigos 40, inciso II, e 93, inciso VI) não logrou aprovação. A ela foi apensada, em 2000, a PEC 63, de 1999, do senador Ramez Tebet, que, todavia, além de ampliar a idade para aposentadoria compulsória para 75 anos, em caráter geral, também elevava o requisito para a aposentadoria por idade no serviço público para 70, se homem, e 65 anos, se mulher.

    Essas PECs, contudo, quando de sua apreciação pelo Senado Federal, em maio de 2001, obtiveram 48 votos favoráveis no Senado Federal, faltando, portanto, apenas um voto naquela Casa para a sua aprovação. A matéria enfrentou, no Plenário do Senado, a resistência tanto do Partido dos Trabalhadores, como do PSDB e do PMDB, em todos os casos com a defesa da tese da necessidade de garantir a oxigenação e renovação da composição do STF mediante a fixação de um limite menor para a permanência dos seus membros, refutando-se a tese — já então vista como casuísta — de beneficiar aqueles que seriam forçados a se aposentar já tendo acumulado experiências e conhecimentos jurídicos valiosos, e estando em plenas condições físicas. O exemplo, citado pelo próprio autor, senador Pedro Simon, do ex-ministro do STF e ex-senador e ministro da Justiça Paulo Brossard, que atingiu a idade limite um mês antes da data em que seria eleito presidente do STF, e que motivou a apresentação da PEC em 1995, não serviu para sensibilizar os seus pares, embora tenha permitido, de fato, caracterizar a proposta como fruto de uma situação específica.

    O tema continuou em debate em ambas as Casas, na forma de propostas diversas, sem que, porém, a Câmara dos Deputados tenha aprovado qualquer delas.

    Já 1997, quando da apreciação do parecer do relator na Proposta de Emenda à Constituição 173, de 1995, a “reforma administrativa” do Governo Fernando Henrique Cardoso, a Comissão Especial que examinou a matéria, tendo como relator o deputado Moreira Franco, aprovou a seguinte alteração ao texto constitucional:

    “Art. O inciso II do art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 40. O servidor será aposentado:
    .......................................................................................................
    II - compulsoriamente, consideradas peculiaridades de cada cargo, ao completar a idade prevista em lei ou, na falta desta, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço."

    Tratava-se, assim, de proposta que remeteria, em caráter geral, para a lei a fixação de regras para a aposentadoria compulsória, mas instituindo, até que essa lei viesse, o limite geral de 75 anos de idade. Esse texto, porém, não foi aprovado no plenário da Câmara dos Deputados, tendo, inclusive, sido questionada a aplicação do novo limite aos titulares de serventias extrajudiciais. Destaque para votação em separado do PFL levou a matéria a votos, e 352 parlamentares votaram contra a alteração, que teve 106 votos favoráveis.

    No entanto, em nova investida, o senador Pedro Simon apresentou, em 2003, a PEC 42, tratando, de forma geral, da elevação da idade para a aposentadoria compulsória, e aumentando, inclusive, a idade limite para ingresso na magistratura para 70 anos. Em agosto de 2005, a PEC foi aprovada em primeiro turno pelo Senado, sendo, porém, rejeitada pelo plenário a alteração de idade limite para ingresso na magistratura, mas mantida a proposta de fixação dos 75 anos para a aposentadoria compulsória.

    Um fato curioso nessa discussão foi a inclusão, por acordo em plenário, de uma “emenda de redação” ao texto da Emenda de Plenário 4 — e sem a subscrição por um terço dos senadores, como requer o artigo 358 do Regimento Interno do Senado — com o fim de estabelecer condicionamento à prorrogação da idade.

    Como registram as notas taquigráficas daquela discussão em plenário, a proposta do senador Aloizio Mercadante implicava na inclusão, na redação então oferecida ao artigo 99[1]...



    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10993
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações47
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/inconsistencia-da-ec-88-causara-grandes-dificuldades-interpretativas/187262291

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)