Inconstitucional limitação de idade para oficial de saúde na BM
Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS declararam a inconstitucionalidade de artigo da Lei Estadual nº 12.307/2005, que fixou em 29 anos a idade limite para ingresso no curso básico de oficiais da saúde da Brigada Militar. A decisão é dessa segunda-feira (24/8).
Caso
O processo sobre a análise da constitucionalidade da referida legislação foi proposta pela 4ª Câmara Cível, que está julgando diversos processos sobre o tema. A Lei Estadual
nº 12.307/2005, em seu artigo 2º, inciso XI, letra ¿a¿, dispõe que a idade limite para ingresso na carreira de oficiais de saúde é de 29 anos.
Segundo o autor da arguição, Desembargador Eduardo Uhlein, Presidente da 4ª Câmara Cível, a limitação etária imposta para inscrição em concurso público deve obedecer ao princípio da razoabilidade lógica e justificativa racional. Também afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a investidura em cargo ligado à saúde, ainda que componha o quadro da carreira militar, não justifica a imposição de limite máximo de idade.
No caso em questão, um médico veterinário de 34 anos questionou o edital DA/DRESA nº CBOS 001/2014, do concurso realizado no ano passado, para ingresso no curso básico de oficiais de saúde da Brigada Militar.
Decisão
A relatora no Órgão Especial, Desembargadora Denise Oliveira Cezar, considerou a arguição de inconstitucionalidade procedente.
A magistrada citou trechos da argumentação do Desembargador Uhlein, em que o magistrado afirma que a limitação máxima de idade não se deve aplicar para cargos de técnico-científicos, como Oficiais de Saúde da BM, pois as funções não dependem de capacidade física extraordinária ou que não possam ser normalmente exercidas por pessoas com mais de 50 ou 60 anos de idade.
Na decisão, a magistrada também ressalta que, conforme o art. 39, da Constituição Federal e a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, embora seja possível estabelecer requisitos diferenciados de admissão no serviço público, os mesmos devem guardar razoabilidade com a função a ser desempenhada.
Na hipótese vertente, o cargo almejado pelo impetrante, relacionado à área da saúde (Veterinário), exige formação específica e não reclama, a princípio, vigor físico (muito diferentemente do que ocorre em relação ao cargo de Soldado), na medida em que as atribuições a serem desempenhadas pelos Oficiais de Saúde não são aquelas típicas do serviço militar. Dessa forma, não se revela razoável que a idade (29 anos) se constitua requisito indispensável em razão da natureza e das atribuições do cargo almejado pela impetrante, destacou a relatora.
Assim, foi declarada a inconstitucionalidade do disposto no artigo 2º, inciso XI, alínea ¿a¿, da Lei Estadual nº 12.307/2005.
Processo nº 70064606221
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