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16 de Junho de 2024
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    Indeferida antecipação da janela de inscrição de jogadores de futebol vindos do exterior

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    O juiz do Carlos Alberto May, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), indeferiu ontem (14) o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Rio Grande do Sul e pela Federação Nacional dos Atletas Profissionais contra a Federação Gaúcha de Futebol e a Confederação Brasileira de Futebol.

    As entidades representativas buscavam que fosse determinado à FGF e à CBF o registro dos contratos de trabalho de todos os atletas provenientes do exterior, dando a eles plenas condições legais de jogo antes da abertura da chamada "janela de transferências". A próxima janela irá de 3 a 31 de agosto.

    O problema da inscrição de atletas somente na "janela" é, segundo os autores, que as agremiações esportivas perderiam interesse no aproveitamento dos jogadores por não poderem ser utilizados em determinadas competições, por questões de calendário.

    O caso, porém, tem como "pano de fundo", a alegada tentativa do Sport Club Internacional de Porto Alegre de antecipar a abertura da "janela" para inscrever novos jogadores contratados e, assim, poder aproveitá-los nos dois confrontos que se avizinham contra o São Paulo Futebol Clube, pelas semi-finais da Taça Libertadores da América. Discute-se abertamente que a ação teria o objetivo de ajudar o clube gaúcho.

    Lance interessante é que embora a ação tenha sido proposta por duas entidades representativas de atletas postulando contra FGF e CBF, sem qualquer objetivo aparente de beneficiar o Internacional, o São Paulo - exatamente o clube que enfrentará o colorado gaúcho - requereu a sua admissão como assistente litisconsorcial das reclamadas. Em tese, vários clubes de futebol poderiam requerer sua admissão como assistentes, mas não deixa de ser curioso que exatamente o clube paulista o fez, justamente em uma ação ajuizada no Rio Grande do Sul e não no Rio de Janeiro, onde a entidade maior do futebol tem sede. Esse aspecto, claro, tem fomentado a tese de alguns de que a ação serviria aos interesses do clube portoalegrense.

    No que diz respeito à decisão, em si, para o magistrado as reclamantes têm legitimidade passiva, mas a ação só causaria efeitos aos jogadores de futebol vinculados a clubes gaúchos, porque a demanda foi dirigida primeiramente contra a FGF. "Caso se admitisse a substituição processual para todos os atletas oriundos do exterior e contratados por clubes de diferentes Estados (como proposto em aditamento, pela inclusão, no rol de substituídos, de atletas contratados por clubes do Mato Grosso, Rio de Janeiro e Minas Gerais), seria inafastável a conclusão de que o pólo passivo se encontraria insuficiente e incompleto, já que necessária a inclusão das Federações a que perteencem os clubes contratantes daqueles atletas."

    Pelo mesmo motivo, aliás, a intervenção do tricolor paulista foi indeferida. "A alegação de que eventual acolhimento do pedido das entidades autoras afeta o São Paulo Futebol Clube, em razão das partidas já designadas para a semifinal da Copa Santander Libertadores da América 2010, não passa de mero exercício de futurologia, não qualificando o interesse do terceiro como jurídico", emendou o juiz May.

    No tocante ao pleito antecipatório, o decisor lembrou que o artigo 217, I, da Constituição Federal, assegura expressamente a autonomia das entidades desportivas dirigentes, particularidade confirmada pela Lei nº 9.615/98, que estabelece que a prática desportiva é regulada por normas nacionais e

    internacionais e regras aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto, dispositivos estes que se aplicam ao esporte profissional. Disso "resulta o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, dos regramentos internacionais expedidos pela FIFA e pela CBF", argumentou o magistrado.

    Por essa razão, a decisão reconheceu que as "janelas" de transferência de jogadores - em que se registram contratos de trabalho daqueles que se transferem do exterior para clubes brasileiros - "não afronta qualquer norma constitucional, incluso aquela que assegura a igualdade formal de todos os cidadãos perante a lei."

    Ainda, uma importante distinção entre contrato de trabalho e exigências para participações em competições esportivas foi feita por Carlos Alberto May: o contrato de trabalho do jogador com o clube é autônomo com relação às condições estabelecidas por federações, CBF e Fifa para a sua aceitação em certames por elas organizados e são válidos e eficazes independentemente de seu registro junto à CBF. Vale dizer: os atletas cumprem com suas obrigações perantes os empregadores e são remunerados por isso, muito embora, eventualmente, não possam atuar em determinados campeonatos, de modo que o direito ao livre exercício da profissão está garantido.

    O exemplo dado pelo magistrado foi o do próprio Internacional de Porto Alegre: "os atletas substituídos processualmente, contratados pelo SC Internacional, que já se apresentaram ao novo clube, estão treinando e participando de jogos amistosos e cumprindo integralmente todos os seus deveres para com o novo empregador, bem como recebendo, em contraprestação, a remuneração pactuada e fazendo jus a todos os demais direitos trabalhistas e previdenciários advindos do contrato de trabalho."

    A submissão aos regramentos das entidades organizadoras do futebol profissional foi, inclusive, comparada pelo decisor à que ocorre em outras profissões, como a de advogado, em que o bacharel formado por instituição de ensino formal e oficial não pode exercer a profissão da Advocacia se não for aprovado em exame de Ordem.

    Desse modo, indeferida a antecipação de tutela, foi determinada a citação das rés, bem como a intimação dos autores e do São Paulo Futebol Clube. (Proc. nº 0000673-48.2010.5.04.0020 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/indeferida-antecipacao-da-janela-de-inscricao-de-jogadores-de-futebol-vindos-do-exterior/2282358

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