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21 de Maio de 2024
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    Indeferida aplicação da teoria da aparência em negócio firmado com vício

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu em parte o Recurso de Apelação Cível nº 133478/2008 aos apelantes que buscaram reformar a decisão nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de perdas e danos, proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Sorriso (418 km de Cuiabá). Em suma, a sentença original reconheceu a invalidade do contrato de permuta de produtos químicos por sementes de arroz firmado entre os apelantes e um funcionário da empresa, por ter sido assinado por pessoa sem poderes para tal acordo. Os apelantes argumentaram que o representante da apelada detinha poderes de gerência, devendo ser aplicado no caso a teoria da aparência, conforme o disposto nos artigos 1.022 e 1.074 , do Código Civil .

    Conforme o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, foi constatado que o objetivo do contrato firmado entre a Profértil Centro Oeste Produtos para Agropecuária Ltda. e os apelantes era troca de produtos químicos por sementes de arroz, que ao todo, somariam 200 toneladas, permutadas à importância de R$ 2,20 o quilo, representando R$ 440 mil reais. Os apelantes retiraram produtos químicos que deveriam ser compensados, na medida em que fossem permutados com as sementes, fato que gerou notas promissórias individualizadas. A empresa apelada deixou de fazer a entrega sob a argumentação de que não participou do contrato, tendo em vista que este foi assinado por um ex-funcionário que trabalhava como vendedor e este não detinha poderes para tal feito, o que anularia o contrato. A apelada levou a protesto, portanto, as notas fiscais emitidas pelos produtos retirados. Os apelantes alegaram que, em decorrência do desacordo, tiveram de arcar com protesto das notas e que foram obrigados a adquirir produtos químicos (insumos) de outras fornecedoras, para isso, contraíram empréstimos junto a instituições de créditos.

    Após a apreciação de todas as provas contidas nos autos, o relator observou vício formal no contrato, por ter sido assinado por pessoa estranha ao quadro social da empresa, sem a anuência do proprietário ou de sócios. Considerou que como os apelantes eram clientes da apelada antes da assinatura do contrato e deveriam responder por desídia, já que deveriam conhecer os responsáveis e ter dado mais atenção a um contrato que envolveu quantia vultuosa. Por isso, o relator considerou inaplicável a teoria da aparência pugnada pelos impetrantes. Após verificar o próprio depoimento do ex-vendedor, o magistrado assegurou que este não tinha poderes para tal negócio jurídico e, como os apelantes não fizeram provas cabais dos pedidos, não mereceram acato.

    Por outro lado, o julgador acolheu parcialmente o recurso no tocante a dedução da importância destinada às mercadorias que foram devolvidas pelos apelantes, para que não se configure enriquecimento ilícito da apelada. Votaram uníssonos com o relator, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, como revisor e o juiz convocado, Paulo Sérgio Carreira de Souza, como vogal.

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