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17 de Junho de 2024
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    Indeferida liminar a acusado de fraude na construção do TRT-SP

    Publicado por Nota Dez
    há 15 anos

    J.F., sócio da antiga construtora Incal S/A, encarregada da construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2ª Região) teve liminar negada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao impetrar, no STF, o Habeas Corpus (HC) 97293 , ele pretendia anular julgamento de outro habeas corpus em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O réu foi denunciado, juntamente com outros, pela prática dos crimes de estelionato contra entidade de direito público, quadrilha, uso de documento falso, peculato, corrupção ativa. A acusação é de que eles teriam supostamente desviado verbas públicas ao fraudar, em tese, licitação referente à construção do prédio do Fórum Trabalhista. Segundo a defesa, o pedido de anulação do julgamento de um habeas pelo STJ deveu-se à nítida ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, "restabelecendo os efeitos da liminar anteriormente concedida". Os advogados pediam, ainda, para que fosse determinado novo julgamento, devendo ser resguardado o direito de a defesa manifestar-se só após o pronunciamento do Ministério Público Federal (MPF). A relatora do HC, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, considerou que, além de o caso não apresentar iminência de constrangimento à liberdade de locomoção, também não se verifica, de plano, plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados na inicial. Isso porque, conforme a ministra, o artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal* "não preceitua qualquer ilegalidade em razão do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário ser realizado pelo juiz que julgou o recurso de apelação criminal". Cármen Lúcia disse, ainda, que os regimentos internos do STJ e do STF** asseguram a primeira sustentação oral ao acusado e não ao Ministério Público, nas sessões do Plenário e das Turmas**, "o que basta para evidenciar a ausência plausibilidade jurídica da presente ação". EC /LF * Artigo 252 , III , CPP : "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância". ** Artigo 159 , parágrafo 1º , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ; Artigo 131 , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Leia mais: Sem urgência: Pedido de liminar de acusado de fraude na construção do TRT-SP será analisado após férias forenses

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