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20 de Maio de 2024
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    Indenização por tortura durante regime militar pode ser pedida a qualquer tempo

    há 16 anos

    As ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento já consolidado de que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a prescrição de cinco anos (qüinqüenal).

    Dois recursos da União tentavam reverter decisão individual do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que reconhecia a imprescritibilidade dos danos morais advindos de tortura no regime militar. A União tentava fazer valer o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910 /32.

    Também se alegava que a decisão não levava em consideração o que afirma a súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF , artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte."

    O relator, ao apreciar os recursos especiais da União, já havia considerado que o STJ tem reiteradas decisões reconhecendo o direito à indenização por danos morais sofridos pelas prisões e torturas advindas das perseguições políticas perpetradas durante o regime militar. Ele reconheceu não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis.

    A Editora Globo S/A continua obrigada a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Fábio Prudente, conhecido como Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação, em 2006, de uma foto sua beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado conseqüências para sua família e abalado seu casamento. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o entendimento da ministra Nancy Andrighi, não conheceu do recurso especial interposto pela Editora Globo S/A, mantendo, dessa forma, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a empresa jornalística.

    Segundo os autos, o ator ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais e morais contra a editora Globo S/A, responsável pela revista Quem Acontece. Argumentou que as fotografias foram usadas com fins lucrativos e pediu uma indenização no valor de 300 salários mínimos, a devolução do negativo da fotografia e o término da divulgação de imagens, sob pena de multa. Na sua contestação, a editora argumentou que a revista Quem Acontece apenas publicou a foto do autor da ação, conhecido ator de televisão. Afirmou que as fotografias ilustravam uma notícia verdadeira e não contestada.

    A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Editora Globo S/A ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais. As duas partes apelaram da sentença, mas o TJRJ deu parcial provimento apenas ao apelo da editora, reduzindo a indenização à quantia de R$ 5 mil por entender que, embora a conduta da editora seja reprovável, ela não pode ser integralmente responsabilizada pelas opções pessoais do ator.

    A Editora Globo S/A recorreu ao STJ, buscando afastar sua responsabilidade. Segundo afirma, não houve o propósito de ofender o ator com as publicações de suas fotografias na revista; fotos tiradas em local público estacionamento próximo a restaurante e que ilustravam notícia verdadeira. A defesa, entre outras coisas, entende pela limitação ao direito à imagem sob o argumento de que ele, como pessoa pública, ator de televisão com participação em inúmeras novelas, estava em um lugar público e assim assumiu o risco de ter sua fotografia publicada.

    Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirma que os acórdãos proferidos não possuem os apontados vícios processuais que poderiam implicar em sua nulidade. Com relação à comprovação do dano moral e da obrigação de indenizar, a ministra afirma que as questões trazidas foram decididas, nas instâncias anteriores, com base no farto conteúdo fático-probatório juntado aos autos, cuja análise, em sede de recurso especial, esbarra na súmula nº 7 do STJ.

    Ao levar os novos recursos da União à apreciação dos demais ministros que integram a Segunda Turma, confirmou-se o entendimento do ministro Mauro Campbell de que a ofensa a direitos fundamentais não se subsume aos prazos prescricionais do Decreto n. 20.910 /32 e do Código Civil .

    Quanto à alegada violação à cláusula constitucional de reserva de plenário, a Turma entendeu que, nas palavras do Ministro Relator, a suposta malversação do artigo 97 da Constituição Federal de 1988 deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o recurso especial via inadequada para suscitá-la e que para fins de interposição de recurso especial, o conceito de "lei federal" não abrange as súmulas, sejam vinculantes ou não, especialmente quando a decisão do Tribunal de origem é anterior à edição do verbete considerado violado.

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