Indícios de falsificações de assinaturas em ações de DPVAT
Ao julgar duas apelações cíveis sobre cobrança de DPVAT, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina revelou, em acórdão, a existência de "uma enxurrada de demandas" envolvendo o seguro, "na grande maioria propostas por pessoas humildes, uma vez que litigam sob os auspícios da gratuidade judiciária, e, às mais das vezes, sem a juntada do respectivo laudo do DML, tampouco dos atestados médicos a corroborar a alegada invalidez permanente, assim como sem procuração outorgada ao advogado."
Segundo o julgado há "fortes indícios de falsificação de assinaturas nas procurações, além do ajuizamento de demandas pelo mesmo fato e causa de pedir, sem a indicação de litispendência ou coisa julgada e, mormente, deixando de informar pagamentos administrativos efetuados".
No acórdão, é mencionado que "nessas ações são alegadas a ocorrência de invalidez, contudo sem que acostado um adminículo de prova das lesões sofridas, tampouco as especificando", refere o relator, desembargador Edson Ubaldo.
O acórdão foi prolatado de forma unificada em duas apelações cíveis interpostas nos autos de ação de cobrança ajuizada por Neusita Luz de Azevedo Churkin contra Nobre Seguradora S/A.
Ao analisar atentamente a documentação existente nos autos, o relator notou que "a assinatura da autora na procuração outorgada ao seu advogado, Vinicios Sacchet de Souza (OAB/SC nº 20.703) seria diferente daquela aposta no documento de identidade". Tal - segundo o magistrado, "configuraria falsificação".
Diante desse quadro, foi mantido contato telefônico com a autora e seu procurador, para elucidar a questão. Sobreveio uma declaração da demandante, com firma reconhecida em cartório, afirmando ter contratado o advogado, a fim de propor ação de cobrança de complementação do DPVAT, assim como o fez com relação ao advogado Walter Bruno Cunha da Rocha (OAB/SC n. 24.194) para que propusesse exclusivamente ação de cobrança de DPVAT DAMS (reembolso de despesas médico-hospitalares).
No entendimento desembargador Edson Ubaldo, a declaração juntada aos autos não sana a irregularidade de representação, pois "nenhuma palavra foi dita a respeito da falsificação da assinatura da demandante, uma vez que grosseiramente alterada". Conforme o relator, "o agente que insere assinatura falsa em procuração particular comete o crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal, alterando a verdade sobre relevante ato jurídico."
O acórdão catarinense cita julgado do TJRS (proc. nº 70024221939), da lavra do desembargador Osvaldo Stefanello, em que o magistrado gaúcho referiu doutrina expressando que a simplicidade do procedimento de cobrança do DPVAT "serve como suporte para a atuação de fraudadores. São maus advogados, agentes funerários, médicos, funcionários públicos e empregados das próprias seguradoras que se locupletam às custas de vítimas e beneficiários. Daí vermos, não raramente, o noticiário nacional, ou local, ser preenchido com denúncias que envolvem o seguro DPVAT".
O relator ainda denuncia que, a partir de uma consulta a saites de tribunais, constatou que a postulação em juízo sem instrumento de mandato"tem sido reiterada por advogados atuantes, em total desrespeito às normas processuais e às partes interessadas".
Outro argumento adotado pelo relator - para fulminar o pleito da autora - foi que a demandante teria ajuizado, em menos de um ano, duas demandas para cobrança do DPVAT com base no mesmo fato, contra seguradoras diversas, com diferentes procuradores, sem sequer informar ao Juízo a eventual litispendência ou continência entre as causas.
Para o magistrado, é incontroverso que os advogados da demandante tinham pleno conhecimento da ação já em tramitação e deixaram de informar a sua existência intencionalmente, quando protocolaram a nova ação, deixando de evidenciar a ocorrência de continência.
Na concepção do relator, têm ocorrido fraudes contra o DPVAT no âmbito do Poder Judiciário"haja vista a intenção escancarada das partes em tentar enganar o Juízo e, com isso, obter vantagem indevida, ou seja, ilícita."
Concretamente, o desembargador Ubaldo entendeu estar a autora litigando de má-fé,"porquanto pretendeu alterar a verdade dos fatos, provavelmente, em conluio com os escritórios de advocacia atuantes".
Por isso, a decisão do tribunal catarinense extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa pelo benefício da gratuidade, e pagar multa de 1% e indenização de 10% do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.
O acórdão mostra que os desembargadores concluíram estarem evidentes os indícios de litigância de má-fé também dos advogados da demandante, razão pela qual determinaram encaminhamento de cópia integral dos processos à OAB e ao MP, para as providências cabíveis. (Proc. nº
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Íntegra do acórdão
"É dever das partes e de todos aqueles que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, com lealdade e boa-fé".
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