Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Indústria não consegue validar cláusula de banco de horas rejeitada por sindicato

    há 10 anos

    O acordo foi firmado em negociação direta entre empresa com os empregados, e o entendimento foi o de que o sindicato não se recusou a participar das negociações, apenas rejeitou cláusula que considerou prejudicial

    Foi negado provimento, pela 7ª Turma do TST, a agravo da DNP Indústria e Navegação Ltda contra decisão do TRT15 (Campinas) que a condenou a pagar horas extras por considerar nula uma cláusula de acordo coletivo relativa a banco de horas O acordo foi firmado em negociação direta entre empresa com os empregados, mas o sindicato da categoria rejeitou a cláusula

    Na reclamação trabalhista, o operador de produção, assistido pelo sindicato, pediu a declaração de nulidade da aplicação de banco de horas para a compensação de horas extras no lugar do pagamento do trabalho extraordinário A DNP, em contestação, defendeu que a flexibilização da jornada de trabalho por meio do banco de horas foi implantada conforme acordo coletivo firmado com os próprios empregados, após as entidades sindicais se recusarem a negociar Também sustentou que as cláusulas do acordo não podem ser analisadas isoladamente

    A Vara do Trabalho de Rio Claro (SP) considerou nulo o banco de horas adotado e condenou a DNP a pagar as horas extras O TRT manteve a sentença por considerar inválido sistema de compensação instituído diretamente com os trabalhadores, uma vez que a Constituição Federal dispõe, no artigo , ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações

    O Regional também entendeu não ser aplicável ao caso o artigo 617 da CLT, que prevê que os empregados, ao decidirem celebrar acordo com as empresas, darão ciência do fato ao sindicato, que terá oito dias para assumir as negociações Caso o sindicato, a federação ou a confederação não o façam, os empregados podem negociar diretamente com a empresa Segundo o Regional, o sindicato apenas rejeitou cláusula considerada prejudicial aos trabalhadores no que se refere à instituição de forma de compensação por meio de banco de horas "A hipótese não se confunde com a recusa à própria negociação", afirmou, lembrando que havia nos autos outros acordos coletivos regularmente firmados com o sindicato

    A DNP tentou trazer o caso ao TST por meio de agravo de instrumento, alegando violação do artigo da Constituição e do artigo 617 da CLT O desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do processo, desproveu o agravo com base na Súmula 126 do TST, por entender que, para se verificar se houve recusa do sindicato a participar da negociação, como alegava a empresa, seria necessário verificar provas, o que não é possível em sede de recurso de revista A decisão da Turma foi unânime

    Processo: AIRR 3104-4520115150010

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações37
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/industria-nao-consegue-validar-clausula-de-banco-de-horas-rejeitada-por-sindicato/129951186

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Esta questão ou divergência de entendimentos sobre o BH, sua legalidade, representatividade, etc. vem de longo prazo. Primeiro porque quando a classe empresarial negocia diretamente com os empregados, qualquer reclamação judicial ou não, proverá a tendência ao entendimento de que o empregador "negociou" com leigos no assunto sem uma representatividade legal. Segundo porque, grande parte dos empresários, a qualquer custo, sem analisar consequências, negociam visando apenas vantagens para a empresa, desconsiderando os direitos trabalhistas do outro lado da mesa.

    Qualquer consultor sabe que, para o sucesso das negociações e continuidade do BH, pois ele tem prazo de validade, depende das duas partes serem beneficiadas. O empresário com a redução de custos e o trabalhador com a manutenção do emprego e certos benefícios, portanto há a necessidade de representatividade legal sem questionamentos, especialmente para avaliar e pesar estas bases.

    Fiz parte da equipe que negociou a implantação do primeiro BH no Brasil e conhecedor dos meandros das negociações, posso afirmar que, sem vantagens bilaterais não há sucesso. continuar lendo