Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Informativo de Jurisprudência nº 699, do Superior Tribunal de Justiça

    Publicado por BLOG Anna Cavalcante
    há 3 anos

    Olá pessoal, tudo bem?

    Mais uma semana se inicia e temos nova edição do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ar.

    A edição nº 699 traz como destaque, em matéria criminal, a fixação da tese nº 1084 dos recursos especiais repetitivos: “É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante”.

    A seguir, o resumo dos julgados.

    Abraços e boa semana para todos!

    RECURSOS REPETITIVOS

    Processo: REsp 1.910.240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021. (Tema 1084)

    Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Tema: Execução penal. Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Diferenciação entre reincidência genérica e específica. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Lacuna legal. Integração da norma. Aplicação dos patamares previstos para os apenados primários. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Tema 1084.

    Destaque: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

    SEGUNDA TURMA

    Processo: AREsp 1.806.617-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

    Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

    Tema: Concurso Público. Polícia militar. Sindicância de vida pregressa. Controle judicial do ato administrativo. Possibilidade. Declaração realizada pelo próprio candidato. Uso de drogas na juventude. Fato ocorrido há vários anos. Posterior ingresso no serviço público. Cargo de professor. Razoabilidade e proporcionalidade do ato restritivo. Reexame. Cabimento.

    Destaque: Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.

    TERCEIRA TURMA

    Processo: REsp 1.750.585-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

    Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

    Tema: Incorporação imobiliária. Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Resolução antecipada. Opção do adquirente. Valorização do imóvel. Perdas e danos. Descabimento.

    Destaque: Optando o adquirente pela resolução antecipada de contrato de compra e venda por atraso na obra, eventual valorização do imóvel não enseja indenização por perdas e danos.

    Processo: REsp 1.829.093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021

    Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

    Tema: Negatória de paternidade. Registro de nascimento. Pretensão de anulação. Não cabimento. Ausência de vício de consentimento. Existência de relação socioafetiva.

    Destaque: A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida a paternidade socioafetiva.

    Processo: REsp 1.911.618-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

    Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

    Tema: Seguro DPVAT. Reembolso de despesas médico-hospitalares. Clínica de fisioterapia não conveniada ao SUS. Cessão de direitos. Impossibilidade.

    Destaque: É inviável a cessão de direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, cobertas pelo seguro DPVAT, realizada por vítimas de acidente automobilístico em favor de clínica particular não conveniada ao SUS, que prestou atendimento aos segurados.

    Processo: REsp 1.892.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

    Ramo do Direito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

    Tema: Ação declaratória de existência de relação de parentesco entre irmãos. Legitimidade ativa. Existência. Irmãos unilaterais. Parentesco natural com irmã pré-morta. Direito personalíssimo. Exercício de direito sucessório. Interesse processual. Existência. Ação declaratória adequada. Inviabilidade de exame da questão no bojo do próprio inventário. Impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação no CPC/1973. Questão de mérito no CPC/2015. Inaplicabilidade da regra do art. 1.614 do CC/2002.

    Destaque: Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida.

    Processo: REsp 1.881.149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

    Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

    Tema: Franquia. Contrato não assinado pela franqueada. Nulidade por vício formal. Inocorrência. Manifestação de vontade tácita. Comportamento concludente. Boa-fé objetiva. Vedação ao comportamento contraditório.

    Destaque: É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita.

    Processo: REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

    Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Tema: Honorários advocatícios. Ilegitimidade passiva de um dos coexecutados. Art. 338, parágrafo único, do CPC/2015. Inaplicabilidade.

    Destaque: A extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido, na forma prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/15.

    Processo: REsp 1.845.558-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

    Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Tema: Ação anulatória. Acordo homologado judicialmente em outra demanda. Configuração de fraude à execução. Pretensão de se declarar apenas a ineficácia do ato jurídico em relação ao credor. Prescindibilidade de ajuizamento da ação anulatória.

    Destaque: É prescindível a propositura de ação anulatória autônoma para declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente.

    QUARTA TURMA

    Processo: REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021

    Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

    Tema: Pensão alimentícia. Filhos menores. Direito-dever de fiscalização. Ação de prestação de contas. Possibilidade.

    Destaque: O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia.

    Processo: REsp 1.481.644-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

    Ramo do Direito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

    Tema: Contrato de locação. Cláusula compromissória. Ação de despejo por falta de pagamento. Imissão na posse pelo abandono do imóvel. Submissão da questão ao juízo arbitral. Impossibilidade. Natureza executória da pretensão. Poder coercitivo direto. Matéria atinente ao juízo togado.

    Destaque: Compete ao juiz togado julgar a ação de despejo apesar da cláusula compromissória no contrato de locação.

    Processo: REsp 1.626.997-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

    Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

    Tema: Cartão de crédito. Inadimplemento. Pagamento do valor mínimo da fatura. Débito direto na conta corrente do titular. Possibilidade.

    Destaque: Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.

    SEXTA TURMA

    Processo: RMS 65.046-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

    Ramo do Direito: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    Tema: Apuração de ato infracional. Segredo de justiça. Pleito de acesso aos autos pela vítima. Instrução de ação de deserdação. Interesse jurídico. Finalidade justificada. Extração de cópias. Possibilidade.

    Destaque: Demonstrado interesse jurídico e justificada a finalidade, é cabível a extração de cópias dos autos da apuração de ato infracional, não se podendo, no entanto, utilizar os documentos obtidos para fins diversos do que motivou o deferimento de acesso aos autos.

    ____________________

    Referências:

    BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência. Disponível para consulta em < https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea >

    ____________________

    Quem sou?

    Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Tributário. Apaixonada pela produção de conteúdo jurídico online. Entusiasta na confecção de materiais jurídicos práticos para estudantes e profissionais do Direito.

    Também estou no LinkedIn. Você pode me encontrar por lá: https://www.linkedin.com/in/anna-paula-cavalcantegfigueiredo

    • Publicações480
    • Seguidores350
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações475
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/informativo-de-jurisprudencia-n-699-do-superior-tribunal-de-justica/1227355523

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-89.2021.8.26.0000 SP XXXXX-89.2021.8.26.0000

    Rogério Tadeu Romano, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    Alguns apontamentos sobre o contrato de compra e venda com reserva de domínio

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 8 meses

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-73.2023.8.26.0000 São Paulo

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)