Informe
A Controladoria Geral do Estado - CGE manterá informado o Tribunal de Contas do Estado/PB - TCE/PB sobre quaisquer irregularidades quanto ao prazo para publicação de Contratos, Convênios e respectivos Aditivos. Assim sendo, deverão os gestores observar os prazos estabelecidos pelo Artigo 61, Parágrafo Único da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, in verbis: Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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