Injustiça não serve de fundamento para modificar coisa julgada
A preocupação atual com uma nova perspectiva de relativização da coisa julgada em nosso país tem sido uma constância na vida jurídica dos operadores do direito. Por conseguinte, o presente ensaio tem por objetivo principal, sem pretender esgotar o assunto, fazer uma breve análise provocativa dos principais pontos referentes ao tema em questão, considerando que a observância ao Princípio da Segurança Jurídica fortalece o ordenamento jurídico pátrio.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil preconiza como ideário da nação a segurança jurídica, verdadeira cláusula pétrea e fundamento do Estado Democrático de Direito, porquanto tal princípio, atualmente, constitui-se de relevante importância no atual contexto social do nosso país, visto que segundo ele a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Com efeito, não obstante o posicionamento daqueles que defendem a relativização da coisa julgada material, no meu entender, tal pensamento não traduz a verdadeira proteção que se deve outorgar ao princípio da segurança jurídica albergado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que preceitua in litteris : a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. De efeito, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 467, in verbis :Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário .
Como podemos verificar, esses dispositivos legais dão ênfase a um aspecto importantíssimo: a segurança jurídica, princípio que, sem sombra de dúvida, constitui um dos valores sagrados a serem preservados pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos aplicadores do Direito.
A doutrina brasileira de mais agrado, consubstanciada no pensamento do jurista italiano Enrico Túlio Liebman, assevera que a "coisa julgada é a imutabilidade do comando emergente de uma sentença". Segundo Liebman, a imutabilidade da sentença consiste na sua existência formal e ainda nos efeitos dela decorrentes. Ademais, muitos doutrinadores brasileiros de escol defendem a tese da intangibilidade absoluta da coisa julgada, dentre outros: José Afonso da Silva, Leonardo Greco, José Carlos Barbosa Moreira, Lopes da Costa, Ovídio Batista, Luiz Guilherme Marinoni e Nelson Nery Júnior. Esse último aduz, em comentário ao artigo 467 do Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 01 outubro de 2007, pp. 685-686, que A supremacia da Constituição está na própria coisa julgada, enquanto manifestação do Estado Democrático, fundamento da República (CF 1º caput ), não sendo princípio que possa opor-se à coisa julgada como se esta estivesse abaixo de qualquer outro instituto constitucional. Quando se fala na intangibilidade da coisa julgada, não se deve dar ao instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura do processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a magnitude constitucional que lhe é própria, ou seja, de elemento formador do Estado Democrático de Direito, que não pode ser apequenado por conta de algumas situações, velhas conhecidas da doutrina e jurisprudência, como é o caso da sentença inju...
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