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4 de Maio de 2024
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    Inquérito das Fake News

    Para leigos

    O Supremo Tribunal Federal instaurou o Inquérito nº 4.781, conhecido como Inquérito das fake news a fim de investigar supostas ameaças contra a Corte Suprema do Judiciário.

    Esse inquérito é extremamente polêmico. Por quê?

    Calma que irei explicar.

    Primeiramente, gostaria que vocês lessem o post com fins estritamente jurídico, não analisando o caso com viés político.

    Quero também que entendam que o Direito possui regras, assim como um jogo de xadrez. Se alguém burlar a regra e ela for aceita mesmo como exceção, será criado um precedente para que outras pessoas também possam burlá-la, assim o jogo acaba perdendo sua credibilidade.

    Vamos ao assunto:

    O Min. Dias Toffoli, atual presidente do STF, determinou abertura de inquérito, com base no art. 43 do Regimento Interno e o distribuiu, discricionariamente, ao Min. Alexandre de Moraes para investigar supostos autores de crimes em face de ameaças e ofensas contra a Corte Suprema.

    Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

    § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

    Não concordando com esse tipo de investigação foi impetrado uma ADPF do Partido Rede Sustentabilidade para frear essas investigações com base em diversos argumentos, mas iremos focar aqui apenas nos principais:

    Desde a Constituição de 1988 o Brasil adota o sistema acusatório sendo, portanto, função do MP (Ministério Público) requisitar diligências investigatórias (quebra de sigilo, busca e apreensão). O juiz tem o papel apenas de atuar quando provocado.

    Portanto, não pode o juiz requerer uma busca e apreensão, por exemplo, sem ter havido um requerimento da autoridade policial ou do MP, isso é uma afronta ao atual sistema que adotamos hoje.

    Há também afronta ao juiz natural, pois o Min. Dias Toffoli não fez o sorteio (art. 66 do RISTF) do inquérito, determinando de forma arbitrária que o Min. Alexandre de Moraes investigasse o caso. O sorteio é para evitar que o processo seja um “jogo de cartas marcadas”.

    Art. 66. A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo.

    O STF por 10 X 1 entendeu pela constitucionalidade do inquérito.

    A meu ver o voto mais coerente foi o voto vencido do Min. Marco Aurélio que foi no sentido de que o art. 43 é anterior a nossa Constituição e não foi recepcionado por ela. Além de existir diversas inconstitucionalidades.

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