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17 de Junho de 2024
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    INSS aperta o cerco contra homens que batem em mulheres

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Para advogado, ação regressiva vai encontrar oposição na Justiça e não deve prosperar

    A Previdência Social e o Instituto Maria da Penha assinam acordo nesta terça-feira (31 de julho) para apertar o cerco contra os agressores de mulheres. O INSS alega que vai ingressar na Justiça com ações regressivas contra 8 mil agressores para garantir o ressarcimento dos valores gastos com vítimas de violência doméstica.

    Para Thiago Taborda Simões, sócio do escritório Simões Caseiro Advogados e especialista em ações regressivas, a decisão do INSS vai encontrar oposição na Justiça e não deve prosperar por não ser legítima, já que a lei prevê este tipo de cobrança somente quando o acidente estiver relacionado com o ambiente de trabalho.

    “Não existe embasamento legal para a atitude tomada pelo INSS. Ademais, a previsão que encontramos no artigo 120 da Lei 8213/91 refere-se a empresa, e não a pessoa física. Por fim, trata-se de um precedente temerário, pois julga o INSS através de sua procuradoria, ter uma competência que na realidade não tem”.

    Segundo ele, a medida extrapola a questão legal e abre precedente perigoso para o cidadão comum. “É um descalabro judicial. A medida extrapola a questão legal e abre precedente perigoso para o cidadão comum”, critica o advogado Thiago Taborda Simões.

    Histórico

    Vale lembrar que no ano passado o INSS e a AGU ajuizaram ações regressivas de trânsito para ressarcir o dinheiro gasto com despesas de motoristas infratores causadores de acidentes. Na época, alegava-se que o Governo gastava R$ 8 bilhões por ano com despesas previdenciárias por causa de acidentes.

    Informações sobre ação regressiva:

    – Ação amparada na tese de responsabilidade civil por ato ilícito;

    – Reparação devida somente quando houver inobservância das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho (NRs);

    – Fundamento da ação regressiva: artigo 120, da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213, de 1991);

    – Fundamentos equivocados: Artigo 121, da Lei 8.213: O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Direito do trabalhador, não da Previdência Social;

    – Pressupostos necessários:

    1) Que um segurado tenha sofrido acidente do trabalho;

    2) Que a Previdência Social tenha pago algum benefício acidentário (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte) ou prestado o serviço de reabilitação – para caracterizar o dano;

    3) Que exista culpa do empregador na ocorrência do sinistro, por não ter observado as normas de segurança e saúde do trabalhador – ação ou omissão.

    – Objetivos:

    Objetivo imediato: recuperar os gastos com as prestações sociais acidentárias.

    Objetivo mediato: criar uma consciência preventiva para evitar acidentes de trabalho. Caráter pedagógico da pena

    – Esta medida tem respaldo constitucional?

    – Qual a natureza jurídica da responsabilidade civil dos envolvidos no caso de acidente de trabalho? E de trânsito?

    – A decisão de ingressar com ação depende da conveniência da Previdência Social ou é preciso demonstrar responsabilidade do empregador pelos danos causados? E no caso de acidente de trânsito?

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/inss-aperta-o-cerco-contra-homens-que-batem-em-mulheres/231637361

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