INSS é responsável pelo salário-maternidade de gestante desempregada
Não se pode impedir ou retardar o recebimento do benefício do salário-maternidade em razão de má-fé ou negligência do empregador. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão de julgamento realizada em 29 de março, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro.
De acordo com voto do relator, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999) no artigo 97, parágrafo único, garante à segurada desempregada, durante o período de gestação, o recebimento do salário-maternidade pela Previdência Social nos casos de demissão antes da gravidez ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido. O dispositivo, segundo o relator, não inclui a hipótese de demissão sem justa causa, contudo, atendendo à proteção à maternidade (Constituiçã...
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