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3 de Maio de 2024

INSS facilita pedido do auxílio por incapacidade temporária, saiba detalhes

Publicado por Daniela Rodrigues
há 2 anos

INSS facilita pedido do auxílio por incapacidade temporária, saiba detalhes

12/09/2022

Desde o início de agosto de 2022, é possível entrar com o pedido de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) sem a necessidade de passar por um atendimento pericial. A opção está liberada nas localidades em que o tempo de espera para a realização da perícia esteja superior a 30 dias. Quem já tem perícia agendada e quiser trocar o pedido para análise documental pode solicitar o “Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT” pelo Meu INSS. Isso cancelará a perícia agendada, mas a data de entrada do requerimento inicial será mantida.

É importante lembrar que a concessão do benefício não será automática. O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise dos documentos.

Prazos: Os benefícios concedidos por meio da análise de atestado não poderão ter duração superior a 90 dias (podendo ser apenas um afastamento com o total de 90 dias, ou vários afastamentos, que somados, não podem superar 90 dias). Quem já teve o benefício concedido com a análise documental e quiser fazer um novo pedido, deve ficar atento ao prazo: o sistema só aceitará novo pedido de benefício com análise de atestado 30 dias após o resultado da última análise.

Como pedir o benefício:

Acessar o aplicativo do MEU INSS pelo celular ou pelo endereço meu.inss.gov.br.

Clicar em “Agendar Perícia” e, depois, em “Perícia Inicial”.

Caso os documentos médicos estejam conforme as orientações e o segurado queira o atendimento à distância, deverá clicar em “Sim” e, em seguida, em “Continuar”.

O procedimento é o mesmo tanto para quem vai dar entrada no pedido quanto para quem já tinha a perícia agendada. Veja quais informações o documento médico deve trazer:

O documento deve estar legível e sem rasuras;

Ser emitido há menos de 30 (trinta) dias da Data de Entrada do Requerimento - DER;

deve também conter:

nome completo do requerente;

data de início do repouso e o prazo estimado necessário;

assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina - CRM, Conselho Regional de Odontologia - CRO ou Registro do Ministério da Saúde - RMS), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;

informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças - CID.

Fontes: Jornal O TEMPO e https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/4/9580/inss

  • Sobre o autorADVOGADA CÍVEL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. TEL. 61-99131-6094.
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Excelente Muinto claro parabéns continuar lendo