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20 de Maio de 2024

Publicada Portaria sobre a concessão de Auxilio por Incapacidade Temporária por análise documental

há 2 anos

🔥 Publicada portaria sobre a concessão de auxílio por incapacidade temporária por análise documental ( PORTARIA CONJUNTA MTP/INSS Nº 7, 28/07/2022)

A Portaria disciplina a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo INSS.

Pontos altos da portaria:

🎯 A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária será realizada por meio de análise documental do INSS quando o tempo de espera para a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 (trinta) dias, observadas as demais condições estabelecidas na Portaria.

🎯 Não cabe para a concessão de benefício por incapacidade da natureza acidentária

🎯 A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:

I - nome completo do requerente;

II - data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de entrada do requerimento;

III - informações sobre a doença ou CID;

IV - assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e

V - a data de início do repouso e o prazo estimado necessário;

🎯 Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 90 dias.

🎯 Não caberá recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal.

🎯 O requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 30 dias da última análise realizada.

🎯 O requerente que tiver exame médico-pericial agendado na data de entrada em vigor desta Portaria poderá optar pelo procedimento de análise documental, garantida a observância da data de entrada do requerimento.

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