INSS incide sobre acordo trabalhista
A legislação garante à Previdência Social a possibilidade de recorrer das decisões, inclusive as que forem resultantes de acordo judicial entre as partes. Sob esse entendimento do ministro Lélio Bentes Corrêa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista ao INSS. A decisão garantiu a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores de acordo firmado entre empresa e trabalhador com o intuito deliberado de afastar a possibilidade de recolhimento do tributo.
O artifício das partes ocorreu durante a tramitação da reclamação de um ex-empregado contra a Ribeirô Danceteria Ltda., na primeira instância trabalhista catarinense. A disputa foi encerrada com a homologação de acordo em que foi acertada a quitação apenas das parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária. As parcelas salariais, objeto principal do pedido do trabalhador e sujeitas legalmente ao desconto para o INSS, não foram discriminadas.
A Previdência Social recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina) sob o argumento de violação legal. As partes não poderiam, segundo o INSS, selecionar apenas as parcelas de natureza indenizatória, em dissonância com o pedido da ação e para burlar a obrigação previdenciária.
O TRT catarinense afastou as alegações do INSS e confirmou a validade do acerto homologado. A ausência de correspondência absoluta entre o pedido e o acordado não tem o efeito de invalidar os termos da conciliação, registrou a decisão regional. O entendimento foi o de que diante do cunho indenizatório das verbas quitadas pelo acordo, não há a incidência de contribuição previdenciária, em conformidade com o disposto no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 .
A manobra das partes para evitar a contribuição foi reconhecida no julgamento do recurso pelo TST. Segundo Lélio Bentes, admitir que a percepção das parcelas de natureza indenizatória quite a integralidade das obrigações decorrentes do contrato de trabalho implicaria em renúncia às parcelas de natureza salarial. O relator também acrescentou que, na hipótese de inexistência de acordo, as parcelas indenizatórias só seriam procedentes se reconhecido o direito do trabalhador às diferenças salariais.
Caracterizado o intuito das partes de burlar a incidência das obrigações previdenciárias cabíveis resulta sem efeito, para os fins do § 3º do artigo 832 da CLT , a discriminação de parcelas procedida pelas partes, concluiu o relator. Como conseqüência da nulidade, foi determinada pelo TST a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade do acordo.
(RR 65718/2002-900-12-00.0)
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