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18 de Maio de 2024
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    Instituição de ensino é condenada por danos morais por atraso em oferta de disciplina

    A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, indenização por danos morais devida a estudante que perdeu vaga de emprego por não concluir curso superior no prazo previsto, em razão do atraso em oferta de disciplina obrigatória por parte da instituição de ensino.

    Em primeira instância, a Associação Objetivo de Ensino Superior – ASSOBES foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais causados a um aluno que perdeu a chance de ser efetivado no local onde já fazia estágio, porque a instituição de ensino deixou de oferecer disciplina obrigatória no tempo previsto para conclusão do curso de Engenharia Civil.

    O autor da ação asseverou que, para conseguir o emprego deveria apresentar a documentação de conclusão do curso até janeiro de 2015, e que, no seu último semestre, diante da falha de prestação de serviços da ré, consistente na falta de professor para lecionar uma das matérias, somente conseguiu obter a colação de grau em 20/3/2015.

    Inconformada com a condenação, a instituição de ensino superior apelou da sentença. A 2ª Turma Recursal, contudo, em decisão unânime, manteve a sentença de 1ª instância ao considerar as provas apresentadas pelo estudante de que a contratação almejada estava condicionada à comprovação do término do curso superior, o que não ocorreu por falha na prestação dos serviços educacionais.

    No julgamento, os juízes explicaram que o instituto da perda de uma chance, como categoria indenizatória material distinta do dano emergente e dos lucros cessantes, “consiste em indenização decorrente de ato ilícito que retirou da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor”.

    A decisão do colegiado teve como fundamento o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço. Os julgadores consideraram que, se por um lado o docente comprovou seu prejuízo, por outro, a faculdade não conseguiu se desincumbir do ônus de provar as causas excludentes da responsabilidade de indenizar.

    PJe: 07159745320178070007

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