Instituição financeira deve ressarcir prejuízos do cartão de crédito ao consumidor que sofreu assalto a mão armada
Foram levados da vítima diversos bens pessoais, como bolsa, documentos, cartões bancários e celular
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve no processo nº 1004445-37.2021.8.26.0704 a decisão da primeira instância de que a instituição financeira, deve ressarcir ao consumidor todas as transações financeiras realizadas por terceiros fraudadores, após a vítima sofrer um roubo em frente ao seu lar a mão armada.
A vítima, possuía os serviços nos cartões de débito e crédito, por aproximação com o montante a ser restituído de R$ 2.738,20.
Houve o afastamento de danos morais.
Assim que tudo ocorreu a vítima efetuou o bloqueio dos cartões, mas a instituição financeira não atendeu à solicitação do consumidor e foram realizadas 19 transações em sequência em quatro máquinas diferentes, totalizando o valor total de R$ 2.738,10, e a instituição financeira, ainda emitiu fatura do cartão, que foi pago pela vítima.
O Desembargador Flávio Cunha da Silva, destacou em seu voto que a sentença de primeiro grau acertou ao destacar a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante dos “indícios de falha na prestação do serviço pela falta de mecanismos de bloqueio de operações que fogem ao padrão de gastos do consumidor”, devendo assim restituir os valores indevidamente cobrados.
Na dúvida consulte sempre um advogado de confiança.
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