Instituições financeiras podem cobrar taxas em Pernambuco
O Código de Defesa do Consumidor do Estado de Pernambuco proíbe as instituições financeiras de cobrarem taxas como abertura de crédito ou confecção de cadastro. No entanto, para o STF, essa regra no CDC estadual infringe a Constituição Federal, que dita que é de competência privativa da União legislar sobre a política de crédito e fiscalizar as operações de natureza financeira
O julgamento da constitucionalidade dos dispositivos da Lei estadual 16.559/2019 teve relatoria do ministro Gilmar Mendes. Em seu voto, ele mencionou a Lei Federal 4.595/1964, que atribui ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a legitimação para editar atos normativos que disciplinem as operações de crédito.
Segundo o ministro, a Resolução 3.919/2010 do CMN inclui, entre os serviços passíveis de cobrança, o cadastro que envolva a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de contas ou da contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Ainda de acordo com o Min. Gilmar Mendes, os estados não podem dispor em sentido contrário à legislação federal. Logo, os artigos 31 e 33 do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco usurpam a competência da União para dispor sobre o crédito. Esse entendimento conquistou a maioria dos votos do STF. A única exceção foi o ministro Edson Fachin, que observou que o CDC de Pernambuco trata de direito do consumidor, o que é permitido aos estados.
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