Interação entre execução de título extrajudicial e arbitragem
A arbitragem, a despeito de regulamentação específica pela Lei 9.307/96, em vigor há quase duas décadas, ainda suscita algumas questões que merecem reflexão. Dentre elas, destaca-se a que se refere à existência de cláusula compromissória no título executivo extrajudicial.
Partindo do pressuposto de que a arbitragem sempre implica a instauração de processo de conhecimento, até porque, no modelo brasileiro, a jurisdição arbitral não dá ensejo à invasão patrimonial e respectiva satisfação do crédito, não se afigura possível recorrer-se ao juízo arbitral visando à execução de titulo extrajudicial que contenha obrigação de pagar (v., a respeito, Alexandre Gontijo, Da execução por título extrajudicial em tribunal arbitral, Migallhas).
É esse, aliás, o posicionamento do STJ, como teve oportunidade de decidir a 3ª Turma, no julgamento do Recurso Especial 944.917-SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no sentido de que a cláusula compromissória pode perfeitamente conviver com a natureza executiva do título, não sendo razoável “exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter certeza sobre uma confissão de dívida que, no seu entender, já consta do título executivo. A efetividade dos direitos, princípio que sustenta o Estado Democrático, exige a simplificação das formas, bastando realmente iniciar a execução forçada. Além disso, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, não podendo impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio, como a penhora, nem excussão forçada de seus bens”.
Verifica-se que o TJ-SP tem, aos poucos, produzido importantes precedentes sobre a convivência da cláusula compromissória inserta num instrumento dotado de eficácia executiva.
A esse respeito, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, no julgamento do Agravo de Instrumento 9034914-93.2007.8.26.0000, determinou o prosseguimento da execução, entendendo que a pendência da arbitragem para discutir outros aspectos do contrato celebrado entre as partes não constituía motivo suficiente para determinar a suspensão da execução.
Resulta deveras polêmica a situação na qual o executado pretende opor embargos ou objeção de...
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