Interesse individual não pode se sobrepor ao coletivo em demissão em massa
Em uma demissão em massa, o interesse de um trabalhador não pode se sobrepor ao interesse coletivo. Com base nesse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) absolveu o município de Uberlândia da condenação ao pagamento de parcelas trabalhistas e rescisórias a um médico que não concordava com o cancelamento da sua demissão.
Esse profissional, um ginecologista, moveu reclamação contra a sua empregadora, Fundação Maçônica Manoel dos Santos, e o município de Uberlândia, dizendo ter sido admitido para prestar serviços médicos em Unidade de Atendimento Integrado do município. No dia 31 de maio de 2013, foi dispensado sem justa causa, mas continuou a trabalhar, pois o aviso prévio terminaria em 30 de junho de 2013.
Contudo, no dia 17 de junho de 2013, a Fundação Maçônica e a Prefeitura de Uberlândia firmaram com o Ministério Público do Trabalho o Termo de Ajuste de Conduta 60/2013, uma vez que a rescisão dos contratos de trabalho de milhares de empregados da Fundação foi considerada nula, ante a ausência de negociação coletiva prévia para embasar a demissão em massa.
Dez dias depois, o médico afirmou não querer cancelar o aviso prévio que estava em curso. Por isso, pleiteou o pagamento das verbas rescisórias, bem como a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a reparação por danos morais em razão do atraso no acerto rescisório.
A fundação e o município apresentaram defesa, insistindo na nulidade da dispensa do reclama...
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