Interno tem progressão de pena negada
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal não proveram, por maioria, pedido de agravo de execução penal contra decisão que indeferiu o pedido de liberdade condicional de C.S.S..
A defesa alega que, nos termos do cálculo atualizado da pena, o reeducando alcançou o lapso temporal para o livramento condicional em janeiro deste ano e para a progressão do regime no mês seguinte.
Afirma que é necessário dar mais valor ao tempo de pena cumprido, no qual o reeducando teve bom comportamento, do que aos episódios faltosos pelos quais já teria sido punido administrativamente e judicialmente com alteração de data-base, perda de remição, proibição de estudar e trabalhar na unidade dentro do período de reabilitação, entre outros, e que o agravante já se encontra reabilitado, não podendo a punição perdurar por todo o período de execução da pena.
Por fim, juntou aos autos a certidão que atesta que a conduta do interno está classificada como "boa" e requereu que o agravo seja recebido e provido, reformando a decisão que indeferiu o benefício de liberdade condicional.
De acordo com o juízo de primeiro grau, o sentenciado, que cumpre pena total de 8 anos e 26 dias, embora tenha, de fato, alcançado condições para a concessão de liberdade condicional, não possui "comportamento satisfatório", com "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto", de acordo com o artigo 83, III do Código Penal, pois praticou falta disciplinar de natureza grave por posse de drogas no estabelecimento penal de regime semiaberto, motivo pelo qual teve a regressão para o regime fechado.
Ainda de acordo com a decisão de 1º grau, a pena possui finalidade preventiva negativa, geral e especial. Geral, por tentar inibir a prática de delitos pelos membros da sociedade, e especial, por buscar que o infrator, especificamente, não mais cometa crimes, e que é necessário levar em conta também outros aspectos para conceder a liberdade condicional: "Ainda que atendido o requisito objetivo (lapso temporal), por força das faltas praticadas, está ausente o requisito subjetivo, pois, para a concessão do livramento condicional, não basta a análise acerca do comportamento carcerário do custodiado, demonstrada por certidão, mas sim de seu comportamento prisional durante todo o cumprimento da pena".
De acordo com o relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, o fato de o agravante ter cometido falta de natureza grave recentemente deve ensejar um período de reabilitação quanto ao seu comportamento carcerário.
“Neste caso, apesar de o reeducando ter atingido o requisito objetivo para o livramento condicional, ainda não houve a reabilitação de sua conduta”.
Processo nº 0012160-25.2015.8.12.0001
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