Interpretação excessivamente ampliada da CLT tem efeito colateral indesejado
A interpretação da lei permite certos “efeitos colaterais” em sua aplicação. Isso ocorre, dentre outras causas, quando a interpretação benéfica é aplicada de forma tão extensiva que gera desequilíbrios que terminam por afetar negativamente aqueles a quem a lei, em sua origem, pretendia beneficiar.
Pois bem. Vejamos o que diz o parágrafo 1º do artigo. 477 da CLT:
“É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
*Caput com redação determinada pela Lei 5.584, de 26 de junho de 1970.
§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho”.
O artigo expressa a vontade legislativa de invalidar a rescisão contratual por pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço, caso essa não tenha a chancela da homologação sindical.
É fácil entender que o legislador pretendeu proteger o empregado da pressão ou coação do empregador. O legislador elegeu o empregado com um tempo de contrato que reputou suficiente para que o Estado manifestasse seu interesse em adentrar a seara privada, ditando sua vontade pública.
O sindicato haveria, pois, de chancelar o ato de vontade do empregado, afastando a influência maléfica do empregador que teria o presumido interesse em minorar os efeitos remuneratórios da rescisão.
Mas qual a importância e alcance da chancela sindical? A importância e o alcance teriam o condão de invalidar totalmente o ato de vontade? Seria tal invalidade (nulidade) absoluta ou relativa?
A jurisprudência já respondeu, v.g. da S. 330, que a chancela sindical não possui importância significativa, a resultar na quitação liberatória plena. O ato sindical não tem o condão de validar, de forma absoluta, o ato rescisório, em qualquer uma de suas modal...
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