Interrogatório deve ser o último ato do processo
Você já se imaginou se defender de algo que não sabe? Embora ainda prevaleça uma mentalidade inquisitória na maioria dos agentes processuais, aos poucos, as alterações do Sistema Processual Penal reconhecem o interrogatório como meio de defesa.
A redação anterior do interrogatório no processo penal era quase uma confissão cristã. Depois de citado, havia uma audiência entre o acusado e o juiz, no qual era indagado sobre o conteúdo da imputação. Nem advogado era necessário, mas se fosse, não poderia perguntar ou participar. Sim, até 2003, era assim que funcionava. A doutrina repetia um mantra inquisitório: o interrogatório é ato pessoal do juiz. Apenas juiz, acusado e escrivão para digitar (ou datilografar, em tempos mais longínquos...). Somente depois disso era nomeado o defensor dativo para aqueles que não tivessem condições de constituir um advogado. E isso perdurou até o século XXI, inacreditavelmente.
A imagem lembrava, como bem sabemos, a confissão entre o pecador e o representante do senhor. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua 5ª Câmara, composta por Amilton Bueno de Carvalho, Aramis Nassif, Genacéia Alberton e Luis Gonzaga da Silva Moura, passaram a anular todos os julgamentos por ausência de defensor. Sobreveio, então, a modificação do Código de Processo Penal (Lei 10.792/2003), exigindo sua presença. Com a alteração promovida pela Lei 11.719/2008, o interrogatório passou a ser o último ato do processo, depois de finalizada a instrução.
Aliás, a Lei 9.099/1995, no seu artigo 81 já indicava neste sentido. É alinhar-se ao conhecido “direito a última palavra”, consagrado em diversas codificações europeias há séculos, segundo o qual, o acusado tem sempre o direito de falar por último, após conhecer a integralidade da acusação e das provas que pesam contra ele. É da essência do direito de defesa pessoal. Então hoje, temos interrogatório no final e com a imprescindível presença e participação da defesa (e também do acusador, que poderá fazer perguntas, as quais não está o acusado obrigado a responder).
Contudo, esse deslocamento do interrogatório para o final da instrução somente ocorreu na Reforma de 2008, e a Lei de Drogas é de 2006, sendo que no procedimento por ela previsto, o interrogatório continua a ser o primeiro ato do processo. Eis o paradoxo.
E uma boa parte dos atores judiciários não se deu conta disso, já que o sistema não pode ser lido em pedaços. Assim é que ou se ent...
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