Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Interrogatório por videoconferência

    Abaixo, o texto aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados referente ao PL 4361 /08, do Senado Federal, que trata da possibilidade de realização de interrogatórios de presos por videoconferência

    A matéria recebeu pareceres favoráveis, em Plenário, dos deputados João Campos (PSDB-GO) e Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), respectivamente pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça e de Cidadania, sem nenhuma modificação.

    Segundo o projeto, o interrogatório por videoconferência poderá ser determinado pelo juiz em quatro situações: quando existir suspeita de fuga durante o deslocamento do preso ao fórum; para viabilizar sua participação se houver dificuldade para comparecer em juízo ou se estiver doente; para impedir a influência do réu sobre testemunha ou vítima; e devido a grave problema de ordem pública.

    Outros atos que dependam da participação da pessoa presa também poderão ser feitos com o uso desses dispositivos tecnológicos, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas e entrevista de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

    Comunicação

    As partes (o Ministério Público e o defensor do preso) deverão ser intimadas com dez dias de antecedência. Caso o réu tenha um defensor no presídio e um advogado na sala do fórum onde estiver sendo realizada a videoconferência, esses dois profissionais terão o direito de se comunicarem por telefone.

    A sala reservada no presídio para a realização da videoconferência será fiscalizada por corregedores e pelo juiz de cada causa, assim como pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Testemunhas

    O Código de Processo Penal (Lei 3689 /41), mudado pelo projeto, já determina que a testemunha residente em outra comarca seja ouvida em seu domicílio, por determinação do juiz local. Isso acontece em atendimento a uma carta precatória enviada pelo juiz da causa.

    Com a mudança aprovada pelos deputados, a testemunha poderá ser ouvida por videoconferência, inclusive durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    Se a testemunha morar em outro país, o projeto determina que o pedido para realizar a entrevista, chamado de carta rogatória, somente será mandado se for demonstrado previamente que o depoimento é imprescindível.

    Entretanto, se a transcrição do depoimento colhido no exterior não for remetida ao Brasil antes da audiência única de instrução e julgamento, a audiência não será adiada, exceto se uma das partes comprovar prejuízo. Essa regra vale também para a carta precatória.

    Economia

    Ao discutir a matéria, o deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) lembrou que somente o estado de São Paulo, onde estão cerca de 44% da população carcerária nacional, gasta, em média, R$ 17,5 milhões por semana com deslocamentos de presos para audiências em tribunais. Em um ano, isso representa R$ 840 milhões. "É preciso experimentar essa solução [do projeto] para que mais recursos possam ser gastos nas atividades fins e para que os policiais possam ir atrás dos bandidos", disse o deputado.

    O projeto, por não ter sido modificado na Câmara dos Deputados, segue a sanção presidencial.

    Cordialmente,

    Mônica Mafra

    Assessora Parlamentar

    fone: (61) 3314 1350

    ÍNTEGRA DO PROJETO APROVADO

    Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1º Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 185. ......................................................................... § 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I- prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder a gravíssima questão de ordem pública. § 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 dias de antecedência.(dez) § 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531, deste Código.

    § 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. § 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo, nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. § 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor."(NR)

    "Art. 222 . ................................................. § 1º A carta precatória deve ser devolvida antes da realização da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531, deste Código. Todavia, não sendo devolvida a tempo, a realização da referida audiência não será suspensa, salvo mediante requerimento de uma das partes comprovando prejuízo. § 2º A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. § 3º Na hipótese prevista no caput , a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento."(NR)

    Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:

    Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 25 de novembro de 2008.

    Senador Garibaldi Alves Filho

    Presidente do Senado Federal

    Fonte: CONAMP

    • Publicações679
    • Seguidores1
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações41
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/interrogatorio-por-videoconferencia/366108

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)