Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Interrupção da contagem do prazo prescricional sugerida por Toffoli é inconstitucional

    há 4 anos
    Carolyne Albernard Para o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), é inconstitucional a sugestão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, de que o Código Penal seja alterado para que a contagem do prazo prescricional das ações penais seja interrompida quando houver recursos especiais e extraordinários a serem julgados no STF ou no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na sessão plenária extraordinária desta segunda-feira (16/12), conduzida pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez, o plenário aprovou o parecer do relator Fabio Tofic Simantob, da Comissão de Direito Penal, que considerou inconstitucional a ideia do ministro. De acordo com o advogado, que não pôde comparecer à sessão e teve o parecer sustentado por Carolyne Albernard, membro da comissão, a proposta encaminhada por Dias Toffoli ao Congresso Nacional “viola uma das mais importantes cláusulas pétreas constitucionais, que é o direito à razoável duração dos processos”.

    Nos ofícios enviados aos presidentes da Câmara e ao Senado, o presidente do STF sugeriu acréscimo de dispositivos ao art. 116 do Código Penal, para estabelecer que, “antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não ocorre enquanto estiverem pendentes de julgamento os recursos especial ou extraordinário". Segundo Dias Toffoli, a alteração legislativa evitaria eventual extinção da punibilidade por prescrição decorrente da espera pelo julgamento dos recursos.

    Para contestar a alegação do ministro, o relator citou dados, segundo os quais a maioria dos recursos que questionam no STF e no STJ decisões da Justiça criminal na segunda instância é julgada em menos de um ano. De acordo com os números, referentes ao período de 2009 a 2019, 63% dos recursos no STJ e 77% dos recursos no STF levaram, no máximo, um ano para serem julgados. “Ou seja, o drama da Justiça brasileira já deixou há muito tempo de ser tributado à morosidade dos recursos especial e extraordinário”, ressaltou.

    Fantasma da prescrição – Na opinião do relator, caso o Congresso promova a alteração legislativa, o efeito poderá ser contrário ao anunciado pelo presidente do STF. “Pode piorar o que estava ficando bom, pois deixando o juiz de ficar premido pelo fantasma da prescrição, os processos poderão, aí sim, se eternizar por anos a fio nas cortes superiores, décadas até, sem que disto decorra qualquer consequência processual”, alertou.

    Fabio Tofic Simantob comentou o que considera o verdadeiro objetivo da proposta de Dias Toffoli. “Ela visa evidentemente a dar uma resposta aos anseios punitivos de parte da opinião pública, indignada com o resultado dos julgamentos das Ações Declaratórias 43, 44 e 54, nas quais, por seis votos a cinco, o plenário do STF entendeu que é constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal e, portanto, não é possível determinar o início do cumprimento provisório da pena de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”, afirmou.

    De acordo com o advogado, a prescrição é o único instituto legal capaz de assegurar a aplicação da garantia de razoável duração do processo. “Muito diversamente do que irresponsáveis detratores do sistema de garantias costumam propalar, os prazos prescricionais não são prêmios concedidos a quem consegue alongar seus processos por anos a fio”, destacou.

    Ele defendeu que “os prazos prescricionais são marcos impostos ao Estado-juiz, a fim de obrigá-lo a finalizar os processos em tempo razoável, que é um direito de todos, sociedade, réus e vítimas, garantido pela Emenda Constitucional 45 e pelo Pacto de San Jose da Costa Rica”.
    • Sobre o autorNa Vanguarda do Direito desde 1843
    • Publicações3565
    • Seguidores2523
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações10
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/interrupcao-da-contagem-do-prazo-prescricional-sugerida-por-toffoli-e-inconstitucional/793452813

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)