Intimação de advogado diferente do indicado é nula
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que houve desrespeito ao devido processo legal em ação proposta por um bancário, na qual não foi respeitado o pedido expresso de que as publicações e intimações fossem feitas exclusivamente em nome de determinado advogado. Com a decisão, os autos devem retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado indicado.
Em sua decisão, o relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da 6ª Turma, explicou que nas hipóteses em que uma causa é patrocinada por mais de um advogado, é legítima a intimação em nome de qualquer um deles, conforme previsão do artigo 236, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC), "que não impõe a necessidade de serem intimados todos os advogados constituídos, sendo suficiente...
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