Intimação pessoal do EMG no Jesp - Vitória no Conselho da Magistratura
O provimento de Correição Parcial nº 0418313-14.2017.8.13.0000 no Conselho da Magistratura do TJMG estabelece que o EMG tem que ser intimado pessoalmente também no Juizado Especial.
O acórdão foi disponibilizado agora a pouco no site do TJMG e seu texto contém várias passagens de reafirmação das prerrogativas desta Advocacia Pública.
A ementa, por exemplo, destaca:
“Na medida em que a atual codificação processual civil expressamente estabelece a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca de todos os atos do processo (art. 183), o respeito ao comentado modelo procedimental de cientificação também no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é medida que se impõe.
Expressamente positivada pela aplicação conjunta das normas acima referidas, a intimação pessoal da Fazenda Pública não representa benefício odioso contrário os escopos constitucionais vigorantes (celeridade e simplicidade), pois somente implementa maior grau de certeza na cientificação das manifestações e tramitações judiciárias, sem alterar os equivalentes prazos processuais indistintamente estipulados às partes.”
O Il. Relator, seguido por todos os outros julgadores, explicitou o seguinte entendimento:
“Logo, o expresso apontamento do CPC pelo artigo 6º, da Lei n. 12.153/09, para fins de paradigma para a realização de citações e intimações no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe, ao meu sentir, a incidência da prerrogativa em questão no âmbito da Justiça Simplificada, porquanto atualmente explícita a referida modalidade de intimação pela lei processual vigorante.
Não desnatura a conclusão alcançada, concessa maxima venia, a respeitável interpretação segundo a qual a celeridade e a simplicidade estabelecidas pela Constituição Federal impedem a incidência do artigo 183, do CPC, no âmbito dos feitos em tramitação nos Juizados Especiais.
Além de remanescer expressamente positivada pela aplicação conjunta das normas referidas (art. 6º, da Lei n. 12.153/09, e art. 183, do CPC), a intimação pessoal da Fazenda Pública não representa benefício odioso contrário aos escopos constitucionais vigorantes (celeridade e simplicidade), pois somente implementa maior grau de certeza na cientificação das manifestações e tramitações judiciárias, sem alterar, repise-se, os equivalentes prazos processuais indistintamente estipulados às partes.
Em consequência, não vislumbro qualquer incompatibilidade formal ou material do disposto no artigo 6º, da Lei n. 12.153/09, com a realidade normativa constitucionalmente estabelecida, mesmo com a sua incidência conjunta com o artigo 183, do CPC.
Finalmente, afigura-se elogiável a busca jurisdicional pela consecução da efetividade e da celeridade na tramitação das ações submetidas à salvaguarda judicante, decerto aspirada e perseguida em todas as instâncias julgadoras.
Todavia, a concessão legal de específico modelo de cientificação não pode ser tomada como circunstância fático-processual suficiente à inviabilização dos escopos maiores da jurisdição, sob pena de indevida flexibilização de toda e qualquer norma positivada eventualmente tida como vulneradora dos primados estabelecidos pela Carta Maior.
Em outros termos, havendo regulamentação procedimental – como no caso – compatível com a Constituição, o respeito às regras processuais postas pelo ordenamento legal é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento à correição parcial, para declarar nulo o julgamento colegiado (fls. 58-TJ) realizado pela Primeira Turma Recursal de Teófilo Otoni no âmbito da ação judicial n. 0686.15.018361-0 (recurso inominado n. 0686.16.007368-6), tendo em vista a inobservância do disposto no artigo 183, do CPC (art. 6º, da Lei n. 12.153/09), quando da intimação das partes acerca da realização da correspondente sessão de julgamento (fls. 57-TJ). Em consequência, remanescem também insubsistentes todos os demais atos processuais praticados no comentado processado.”
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