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17 de Junho de 2024
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    Inválida cláusula coletiva que estabelece redução de multa sobre FGTS

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    A pretensão de um sindicato de trabalhadores de que fosse determinada a liberação de depósitos do FGTS, com fundamento em norma coletiva que estabeleceu a rescisão contratual por culpa recíproca, recebeu decisão desfavorável quando a 1ª Turma do TST não conheceu de recurso de revista.

    O Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal - Sindiserviços/DF pleiteiava o recebimento dos valores depositados nas contas vinculadas dos membros da categoria profissional a título de FGTS, acrescidos de indenização de 20%.

    A cláusula coletiva estabelecia a culpa recíproca em caso de rescisão, com o pagamento da multa sobre os depósitos de FGTS no percentual de apenas 20%, quando a lei estipula que, quando a rescisão ocorre por parte do empregador, ele deve pagar a indenização de 40%. O procedimento vinha sendo utilizado nas situações em que o trabalhador é contratado por empresa fornecedora de mão de obra que é sucedida por outra, na prestação do mesmo serviço, em processo licitatório, como uma forma de incentivo aos empregados terceirizados, com o objetivo de assegurar-lhes maior estabilidade no emprego.

    O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que a cláusula de redução de multa não tem validade e esclareceu que, além do valor da indenização ser um direito irrenunciável, o artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.036/90, atribui à Justiça do Trabalho a tarefa de aferir a ocorrência da culpa recíproca na extinção do contrato de trabalho".

    O ministro Vieira de Mello considerou que, com o pretexto de dar maior estabilidade aos trabalhadores contratados por empresas fornecedoras de mão de obra, os sindicatos das categorias profissional e econômica pretenderam disciplinar a rescisão contratual, em termos absolutamente distintos do que faz a lei, e, ao fazê-lo, suprimiram direitos fundamentais dos trabalhadores.

    Em sua fundamentação, o relator afirmou ser totalmente impróprio o tratamento distinto e a disciplinação da matéria em termos contrários aos da lei, mediante negociação coletiva, subvertendo-se e alterando-se a qualificação de institutos jurídicos e de conceitos eminentemente técnicos e reduzindo-se vantagem pecuniária que constitui direito indisponível do trabalhador. (Proc. nº 84400-33.2006.5.10.0001 - com informações do TST).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/invalida-clausula-coletiva-que-estabelece-reducao-de-multa-sobre-fgts/2133211

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