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5 de Maio de 2024

Inventário e Alvará judicial

Entenda o Inventário e Alvará judicial decorrentes de Falecimento

Publicado por NR Souza Lima
há 5 anos

Inventário

O inventário é um procedimento especial que faz parte do direito das sucessões. Este procedimento serve para analisar e estabelecer a divisão dos bens e dívidas deixados pelo “de cujus”, o falecido, analisando seu patrimônio como um todo, até que exista um valor determinado para transferência aos seus herdeiros.

É de suma importância contar com a presença de um advogado especializado em direito das sucessões neste procedimento, para a realização de um planejamento facilitador da transmissão de bens por meio de testamento, inventário ou doações, pois o profissional é indispensável nesses aspectos e na averiguação de relações matrimoniais, se houver, pois interferem na transmissão.

O início do inventário possui o prazo de sessenta dias para instauração, contados da abertura da sucessão, que será aberta a partir da data do óbito, podendo ser dada de duas maneiras: Através do ato de última vontade, um testamento, ou por força da lei, respeitando-se a ordem da vocação legítima.

Na abertura do inventário, existe um imposto chamado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), cujo valor pode variar de Estado para Estado. Além disso, passando-se os 60 dias para a abertura do mesmo, esse valor pode aumentar ainda mais, sendo o seu pagamento obrigatório.

Dívidas do “De Cujus”

Se o falecido deixou além dos seus bens, algumas dívidas, estas deverão ser pagas pelos bens do devedor, ou seja, pelo espólio. Se houve partilha, cada herdeiro pagará as dívidas com a parte que lhe couber da herança, não sendo obrigados a pagar as dívidas com seu patrimônio pessoal. Importante salientar que o espólio pode ser parte de eventual ação de cobrança.

Prazos do Inventário

Os prazos do inventário podem ser prorrogados pelo juiz competente, além de existir a possibilidade de aumento no máximo de tempo garantido legalmente para o fim do procedimento. Além disso, existem diversas espécies de inventário. Entre elas, as mais conhecidas são o inventário judicial e extrajudicial.

O inventário judicial acontece geralmente quando existe um testamento que foi deixado pelo falecido, indicando o destino dos seus bens. Também caracteriza inventário judicial, a existência de herdeiro incapaz. Por outro lado, o inventário extrajudicial é realizado em cartório, não havendo testamento e nem herdeiro incapaz, desde que haja para sua atuação, concordância entre os seus sucessores, sendo assim consensual. Também pode acontecer de maneira litigiosa, em que os herdeiros não entram em harmonia, e a falta de concordância passa a ser resolvida judicialmente.

Alvará Judicial

O alvará judicial nada mais é que um documento disponibilizado pelo juiz, para que seja realizado algo em favor de outrem. Diferentemente do inventário, este procedimento é mais rápido, podendo ser realizado por terceiro se este adquiriu algum bem por meio de um contrato particular, como por exemplo, um imóvel ou até mesmo um veículo, e antes da transferência do bem ocorre o falecimento do vendedor.

Por consequência, o alvará é mais econômico por realizar ações como transferências de veículos ou até mesmo saques de valores pequenos em pouco tempo. Além disso, o inventário poderá ser substituído pelo alvará. Mas essa substituição só acontecerá em alguns casos, os quais se tratam de:

1. Transferência de veículo para o (s) herdeiro (s), quando não existirem outros bens para a divisão;

2. Para realizar saques de benefícios anteriormente tidos pelo falecido;

3. Para realização de saques do PIS/PASEP ou o FGTS daquele que morreu;

4. Para realização de saques referentes ao máximo de 500 OTN’s (Obrigações do Tesouro Nacional, admite-se exceções sobre o aumento deste valor), não havendo outros bens para a partilha.

Diferenças e Semelhanças entre o Inventário e o Alvará Judicial

No Alvará Judicial, não será analisado e enumerado para divisão o patrimônio como um todo do “de cujus” (falecido). Como dito anteriormente, apenas algumas hipóteses são elencadas para a utilização deste procedimento. No caso do inventário, quando o falecido deixa bens imóveis, a sua interposição será obrigatória e não acontecerá a substituição pelo alvará judicial.

Eles possuem os mesmos sujeitos ativos, que são os herdeiros do falecido que podem entrar com o processo de inventário ou o pedido de alvará.

Diante de tais considerações, resta nítida a adequação de cada um dos procedimentos, assim como também a informação de quando serão cabíveis, demonstrando-se algumas diferenças e semelhanças que ajudarão a esclarecer melhor qual deles poderá ser útil em cada caso.

13 de agosto de 2019 - NR Souza Lima – Sociedade de Advogados.

Ainda está com dúvidas? Entre em contato conosco.

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