Inventário no Tabelionato de Notas, de forma rápida e barata!
Você sabia que desde 2007 já possível realizar o inventário e partilha por meio de Escritura Pública? É isso mesmo...
Numa onda movida pelo desejo de DESBURACRATIZAR determinados procedimentos, a Lei 11.411/2007 passou a permitir que inventários e partilhas pudessem ser realizados diretamente no Tabelionato de Notas, sem passar pelos percalços e pela morosidade que ainda assola nosso judiciário.
Então... sim (!), é possível realizar um inventário e fazer a partilha dos bens entre os herdeiros de uma forma extrajudicial, muito mais célere (em poucos meses ou até semanas) e com redução de gastos, na maioria das vezes.
Além disso, pouco importa onde tenha ocorrido o óbito, ou o último domicílio do falecido... o inventário extrajudicial pode ser processado em QUALQUER tabelionato de notas do país.
Porém, atenção para alguns detalhes!
1º - A figura do advogado ainda é imprescindível para a realização do inventário, ainda que de forma extrajudicial. Portanto, contrate um.
2º - Os herdeiros precisam estar 100% de acordo com a partilha dos bens da herança. Essa parte talvez seja a mais importante, pois havendo qualquer discordância, por menor que seja, não haverá o CONSENSO exigido em lei e, portanto, o inventário terá que necessariamente ser levado ao judiciário.
OBS: Aqui vai uma dica para essas situações de discordâncias: se o litígio entre os herdeiros envolver apenas alguns bens da herança, há a possibilidade de realizar o inventário extrajudicial em relação aos bens em que haja consenso. Aos bens em que haja conflito, o advogado pode optar por deixá-lo de fora do inventário para uma futura sobrepartilha.
3º Não pode haver herdeiros menores, nascituros, incapazes. Porém, atenção quanto aos herdeiros deficientes. Desde a edição da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência é CAPAZ para todos os atos da vida civil. Apenas excepcionalmente sua incapacidade pode ser reconhecida.
4º - Não pode haver testamento válido! Entretanto, essa condicionante está sendo afastada, na prática, quando há a comprovação pelos herdeiros da abertura do processo de registro e cumprimento do testamento.
Sabia disso??!
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