Inversão do ônus probatório deve ser medida excepcional
Ao contrário da previsão do Código de Processo Civil em vigor no Brasil (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973), qual seja, a previsão do ônus da prova estático (artigo 333, incisos I e II) — portanto fixado de forma rígida —, o projeto do Novo Código de Processo Civil em tramitação no Congresso Nacional propõe a adoção da técnica processual da dinamização do ônus probatório.
A técnica atualmente em vigor impõe ao autor das demandas judiciais o ônus de produzir as provas quanto aos fatos constitutivos do seu direito, enquanto que ao réu cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor da ação.
A previsão legal hoje existente, considerada por muitos inflexível em excesso, vem sendo criticada ao longo dos anos por grande parte da doutrina, todos a clamar pela atualização da técnica e aceitação da flexibilização do tema na ordem probatória. Ao que parece, tal súplica tem como objetivo a aceleração dos ritos, o atingimento de melhores condições na busca da verdade real e, também, a diminuição do tempo de duração das demandas, reconhecidamente dilatado no Brasil.
Segundo o último texto do projeto do Novo Código de Processo Civil — ainda em apreciação nas casas legislativas —, os casos concretos submetidos ao poder Judiciário, ao prudente arbítrio do juiz da causa, ou por meio de convenção das partes envolvidas nos casos sub judice, poderão ser conduzidos com a modificação do encargo probatório. Nesse sentido, o projeto do Novo CPC predispõe:
"Artigo 380. O ônus da prova incumbe...
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