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4 de Maio de 2024
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    Investigação de paternidade post mortem (Info.405)

    há 15 anos

    Informativo STJ, nº: 0405

    Período: 31 de agosto a 4 de setembro de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    TERCEIRA TURMA

    INVESTIGAÇAO. PATERNIDADE. POST MORTEM . HERDEIROS. DNA.

    Cuida-se de recurso contra o acórdão que julgou procedente o pedido de reconhecimento de paternidade que se deu com base no conjunto probatório do processo, marcadamente no depoimento prestado pelo investigante e na oitiva das testemunhas por ele arroladas, bem como na prova emprestada recebida como documental e concernente a processo investigatório anterior. Sob esse quadro, considerou-se a presunção relativa de paternidade que exsurge na recusa injustificada dos herdeiros do investigado de submissão ao exame de DNA. Assim, a lide nesta ação de investigação de paternidade prende-se à peculiaridade de que os herdeiros do investigado falecido (tal como ele próprio, em ação anterior), negaram-se, de forma injustificada, a se submeter ao mencionado exame. Há também petição atravessada por litisconsorte recorrente pleiteando a conversão do julgamento desse recurso em diligência, para a realização do exame de DNA, outrora veementemente recusado pelos demais recorrentes. Porém, a Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento ao entendimento de que, diversamente do que pretendem fazer crer os recorrentes, não houve o alegado julgamento com base na presunção relativa de paternidade gerada a partir da recusa de se submeterem ao exame pericial pelo método DNA. Em razão da negativa da produção da prova, o TJ fez preponderar, do conjunto de provas do processo, os depoimentos do investigante e testemunhas, além da prova documental consistente na instrução de processo investigatório anterior. Assim sendo, a declaração de paternidade reafirmada no acórdão impugnado com base na análise do quadro fático e probatório do processo não pode ser desconstituída em sede de recurso especial. Assim, se o quadro probatório do processo atesta a paternidade, não há por que retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional, notadamente em se tratando de direito subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de ter um pai ao longo de 66 anos, durante os quais enfrentou toda sorte de dificuldades inerentes ao ocaso da dignidade humana. Quanto ao pedido do litisconsorte recorrente, o exame do DNA só pode aproveitar à parte que não deu causa ao obstáculo para sua realização na fase probatória. Precedente citado : REsp 819.588-MS , DJe 3/4/2009. REsp 1.046.105-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Nas lições da professora Daniela Rosário, a filiação é um vínculo jurídico, que decorre da consequência natural que é a procriação e, ante a nova ordem jurídica imposta pela Constituição Federal de 1988, não se pode mais fazer distinção quanto à natureza dessa filiação. Assim, sejam os filhos concebidos naturalmente ou adotados deverão ter o mesmo tratamento legal:

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    (...)

    6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Embora não se possa mais fazer distinção no tratamento dos filhos havidos ou não durante o casamento, ainda é necessário que se saiba a origem da concepção porque em alguns casos a lei presume a filiação, indicando hipóteses em que a paternidade será presumida. Veja-se, por exemplo, o disposto no artigo 1597, do Código Civil:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    Do contrário, haverá necessidade que se reconheça a paternidade, seja voluntariamente, seja de maneira forçosa e, infelizmente, esta última opção é cada vez mais frequente nos juízos, tanto assim, que foi necessário que o Tribunal da Cidadania se posicionasse frente a questão, no que tange à negativa do suposto pai, num procedimento em que se investiga a paternidade, de se submeter a realização de exame de DNA. O entendimento sobre o assunto foi sumulado, nos seguintes termos:

    Súmula 301, STJ:

    Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    Na decisão que originou o informativo em comento, entretanto, embora os fatos sejam semelhantes ao que relatado para incidência da súmula supra transcrita, os fundamentos apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça foram outros. Em razão da negativa da produção da prova pericial, consistente no exame de DNA, o STJ, confirmando acórdão do Tribunal local, fez preponderar todo o conjunto probatório, consubstanciado nos depoimentos, além de uma prova documental a que se teve acesso.

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