IRDR fixa que competência para processar sociedade de economia mista é da Vara da Fazenda Pública
A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, e fixou o entendimento de que a competência para processar e julgar as ações que tenham como rés as sociedades de economia mista é da Vara de Fazenda Pública, e que não há previsão legal que autorize os Juizados Especiais de Fazenda Pública a julgarem as sociedades de economia mista.
Os desembargadores entenderam que o incidente deveria ser acolhido, e para fixar a tese acima mencionada, chegaram a seguinte conclusão: “Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo, por conseguinte, ampliação para incluir as sociedades de economia mista. Por corolário, a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF – Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.”
Processo: IDR 2017 00 2 011909-9
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