Isenção de depósito recursal não se estende às custas processuais
O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, uniformizou a jurisprudência da Corte e determinou que a isenção do depósito recursal prevista no § 10, art. 899 da CLT, para empresas em recuperação judicial, não se estende às custas processuais.
A discussão fora levantada após a 3ª turma negar pedido de uma empresa, para que fosse possível a isenção das custas processuais. Nesse sentido, a empresa alegou que outro processo julgado por outro colegiado no mesmo Tribunal, entendeu que fosse possível a isenção das custas processuais como uma forma de extensão ao entendimento, previsto no § 10, art. 899 da CLT.
Por fim, por maioria dos votos, os magistrados uniformizaram a jurisprudência com o objetivo de entender que não é possível a extensão do dispositivo mencionado, logo, a isenção do depósito recursal não poderá ser atribuída às custas processuais.
1. O que é depósito recursal
A fim de garantir que o modo de preparo do recurso seja satisfeito, a legislação determina o pagamento do depósito recursal, que será de pagamento obrigatório quando o réu deseja recorrer de uma sentença condenatória, visando garantir uma futura execução por quantia certa.
Nesse sentido, entende-se que o depósito recursal é uma obrigação imposta ao réu que deseja recorrer da decisão definitiva proferida pela Vara de Trabalho (sentença) ou dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdão).
Destaca-se então, que o depósito judicial será exigido somente nas obrigações em pecúnia, isso é, quando a empresa fora condenada por decisão definitiva para efetuar o pagamento de valores, visto que o depósito recursal visa garantir a execução da sentença.
Por outro lado, as custas processuais são as despesas decorrentes da tramitação regular do processo e, via de regra, são pagas pela parte vencida, salvo o beneficiário da justiça gratuita.
Portanto, importante ressaltar que o advento da Reforma Trabalhista trouxe algumas mudanças significativas em relação ao recolhimento do depósito recursal, nesse seguimento, destaca-se que a obrigação será isenta nos seguintes casos: para os beneficiários da justiça gratuita; para as entidades filantrópicas e; para as empresas em recuperação judicial.
Ademais, a Reforma Trabalhista possibilitou que o valor do depósito recursal seja reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Por fim, cumpre destacar o entendimento cirúrgico do Tribunal Pleno do TRT da 9ª região, que uniformizou a jurisprudência a fim de ressaltar que a isenção do depósito recursal será possível somente nos casos previstos na legislação vigente, não se aplicando, portanto, às custas processuais por extensão.
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1 Comentário
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