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3 de Maio de 2024

Isenção de ICMS não entra no cálculo de cobrança do Imposto de Renda e CSLL

há 2 anos

O Superior Tribunal de Justiça decidiu favoravelmente ao contribuinte, em questão que afeta o cálculo de IRPJ e CSLL. O entendimento foi de que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS que uma empresa recebe são considerados subvenção, se forem registrados em reserva de lucro. Assim, não entram no cálculo de cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Sobre Lucro Líquido.

A decisão gera três consequências benéficas às empresas. A primeira é que acaba com a cobrança indevida. A segunda consequência é que a medida é válida inclusive se o benefício tiver sido concedido com fins de implantação ou custeio, desde que seja regularmente registrado como reservas de lucro. Por último, quem pagou a mais nos últimos anos poderá ingressar judicialmente para pleitear a devolução dos valores.

“Apesar da decisão ser benéfica, ainda existe uma divergência de entendimento entre a 1ª e 2ª Turma do STJ em relação aos requisitos para afastar os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. As empresas precisam entrar na briga”, comenta o advogado Sérgio Bezerra, especialista da área tributária do escritório Telino e Barros Advogados Associados.

A Receita Federal entende que a classificação do benefício fiscal como subvenção dependeria da motivação – a empresa precisaria provar que o incentivo foi concedido para investimento em suas atividades econômicas. Nessa condição, o valor referente à isenção do ICMS faria parte do lucro real, o que justifica incidência no cálculo do IRPJ e do CSLL.

No entanto, há legislação contrariando o entendimento da Receita. A Lei 12.973/2014 tem, no seu artigo 30, a previsão de que as subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não serão computadas na determinação do lucro real, se for registrada em reserva de lucros. Já a Lei Complementar 160/2017 ampliou os efeitos da 12.973/2014, ao equiparar quaisquer benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS a subvenções para investimento.

O impasse foi decidido pela 2ª Turma do STJ: se é benefício fiscal relativo ao ICMS, é também subvenção para investimento. Logo, basta que seja registrada em reserva de lucros para ser excluída da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

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