Isenção do imposto de renda por doença grave
Você declara imposto de renda?
O imposto de renda está previsto na Constituição Federal (art. 153, III) e no Código Tributário Nacional (art. 43).
Esse imposto decorre do acréscimo patrimonial, da aquisição de renda e proveitos. Essa aquisição de renda pode ser decorrente do capital, do trabalho, ou de ambos.
Ocorre que a Lei nº 7.713/88 criou alguns casos em que as pessoas são isentas desse imposto de renda, previstos no art. 6º, XIV.
Em decorrência desse dispositivo legal são isentos os proventos de aposentadoria (ou reforma) motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Ou seja, os aposentados que apresentem doença grave são isentos de pagar o Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
As seguintes doenças são consideradas graves:
- AIDS/HIV - Síndrome da imunodeficiência adquirida
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira
- Contaminação por radiação
- Doença de Parkinson
- Doença de Paget estados avançados (osteíte deformante)
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Hepatopatia grave
- Hanseníase
- Nefropatia grave
- Neoplasia maligna
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
Além dos aposentados, está tramitando atualmente no Superior Tribunal de Justiça um Recurso (processo judicial) que visa expandir para os trabalhadores da ativa que sejam portadores dessa doença grave esse benefício da isenção do IRPF.
O recurso tramita no STJ sob o número REsp 1814919 / DF (2019/0140389-7). Esse recurso ainda está pendente de julgamento.
E aí você também é isento?
Imagem meramente ilustrativa
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