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27 de Julho de 2024

Isolamento de filho menor em local insalubre caracteriza cárcere privado

Publicado por Caio de Sousa Mendes
há 5 anos

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de pai pelo crime de cárcere privado por ter deixado as filhas menores trancadas em quitinete em condições insalubre, sem ir para a escola, com intuito de evitar que elas tivessem contato com a mãe.

Na 1ª instância, o apelante foi condenado pela prática do crime de cárcere privado contra descendente, menor de 18 anos, bem como pelo crime de ameaça contra a ex-mulher, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar.

Segundo a acusação, para evitar o contato com a mãe, o réu teria deixado as filhas, de 10 e 13 anos, trancadas por dois dias em uma quitinete em condições insalubres – janelas fechadas, cheiro de mofo e calor – e impedido que elas fossem para a escola e tivessem contato com a mãe ou com terceiros. Conforme relato das filhas, o pai, taxista, passava a maior parte do tempo fora de casa, trabalhando, e ligava ou aparecia, às vezes, para levar comida.

Além disso, segundo relatou a mãe das meninas, o réu teria lhe afirmado que as filhas do casal ficariam em casa, sem ir à escola, enquanto ela estivesse no Distrito Federal. Contou, ainda, que, por trabalhar na escola das crianças, ficou sabendo por meio de colegas que as meninas haviam faltado a aula. Logo, decidiu buscar o Conselho Tutelar e a polícia, ocasião em que encontrou as filhas trancadas em casa.

Ao recorrer da condenação, a defesa do réu alegou que a conduta praticada pelo pai não se caracteriza como cárcere privado, “pois sua intenção não era privar suas filhas de liberdade e sim de protegê-las de qualquer mal injusto que pudesse acometê-las”. Além disso, destacou que as menores tinham chaves das portas e um aparelho celular, o que tornaria o crime impossível.

Com relação ao crime de ameaça, uma vez que, na delegacia, exaltado e descontrolado, o réu disse que poderia vir a matar a ex-mulher, caso lhe fosse negado o contato com as filhas, a defesa afirmou que “as palavras proferidas pelo apelante, perante a autoridade policial, no calor da aflição, ante o risco de se ver afastado de suas filhas, não são o bastante para se configurar o referido delito”.

Ao julgar o recurso, a Turma entendeu que estavam caracterizados tanto o crime de cárcere privado, pois ficou clara a intenção do réu de atingir a ex-esposa, usando as filhas para alcançar seu objetivo; bem como o crime de ameaça, uma vez que a vítima relatou diversos episódios de ameaça de morte, tanto diretas como realizadas por meio de intermediários.

Segundo o colegiado, para a configuração do crime de cárcere privado é exigido somente a privação da liberdade de locomoção da vítima. Logo, o fato de as filhas possuírem chave da quitinete e celular não é capaz de afastar a privação da liberdade, tendo em vista o temor das filhas menores em relação às ordens do pai.

“A idade das vítimas, bem como o histórico conturbado em que viviam - inclusive com ameaças explícitas de morte à mãe -, são circunstâncias que restringem a liberdade e delimitam a autodeterminação, muitas vezes até de forma mais forte que uma barreira física”, afirmou um dos desembargadores da Turma.

Assim, a Turma, por maioria, manteve a condenação do réu e deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, pelo crime de cárcere privado e 1 mês de detenção, pelo crime de ameaça, em regime inicial aberto, tendo em vista a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu a prática dos delitos, apesar de ter tentado justificar o cerceamento da liberdade das menores.

O 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília havia condenado o réu a 4 anos e 1 mês de reclusão, pela prática dos delitos de cárcere privado, e 1 mês e 10 dias de detenção, pela prática do delito de ameaça.

Notícia publicada no site do TJ/DF, acesse:

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/agosto/isolamento-de-filho-menor-em-local-insalubre-caracteriza-carcere-privado

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