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17 de Junho de 2024
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    Já em vigor a lei que tipifica sequestro relâmpago como crime

    Foi publicada na última sexta-feira (17/04) a Lei nº 11.923 , de 17 de abril de 2009, que tipifica sequestro relâmpago como crime. A nova lei acrescenta 3º ao artigo 158 do Código Penal , cominando ao novo tipo penas que variam entre 6 e 30 anos de reclusão.

    Conforme já noticiado pela Amperj, a nova tipificação é a resposta do Parlamento ao alto número de sequestros relâmpagos que atualmente ocorrem em todo o país, nos quais os criminosos privam suas vítimas da liberdade, para delas exigir saques em caixas eletrônicos ou outras vantagens econômicas. Tal conduta, por sua elevada incidência, tornou-se um grave problema de segurança pública, a justificar a incriminação especial.

    O projeto original, que resultou na lei recém publicada, foi elaborado no ano de 2004, pela Comissão Especial de Segurança Pública instituída no âmbito do Senado Federal. Esta comissão contou com a colaboração de diversos membros do Ministério Público brasileiro, entre os quais o Procurador de Justiça Walberto Fernandes de Lima, conselheiro da Amperj.

    Veja abaixo a íntegra da nova lei:

    Lei nº 11.923 , de 17 de abril de 2009.

    Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei no 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 Código Penal , para tipificar o chamado sequestro relâmpago.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. O art. 158 do Decreto-Lei no 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 Código Penal , passa a vigorar acrescido do seguinte 3º:

    Art. 158. ...................................................................

    .................................................................................

    3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, 2º e 3º, respectivamente.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    José Antonio Dias Toffoli

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