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2 de Maio de 2024

Já pensou em rever o financiamento e os gastos do seu imóvel?

Ao tomar uma decisão de comprar um imóvel, a pessoa natural, na maioria das vezes, opta por um financiamento. Geralmente, de forma mais leiga em assuntos contábeis, aceita algumas porcentagens mais onerosas, assim, acabam prejudicando o seu orçamento até para as coisas mais básicas, diminuindo sua qualidade de vida e de seus familiares. Essa dificuldade também pode surgir de alguma crise ou de um eventual desemprego.

Então, com o contrato já assinado, o que a pessoa pode fazer? Nós recomendamos alguns procedimentos, dependendo do caso:

  • Distrato, a devolução do imóvel e recuperação de valores.
  • Revisão de cláusulas contratuais, para verificar se há algum vício.
  • Revisão das taxas, para verificar se há cobranças abusivas.
  • Corretagem ou SATI, valores repassados ao cliente de forma injusta. - Correções irregulares pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil).

No distrato, que é a desistência da compra do imóvel, a pessoa que está passando por alguma dificuldade financeira, ou mesmo com um grande atraso na obra, pode pedir de volta os valores pagos no empreendimento. Por mais que pareça uma opção impensável, algumas vezes é a melhor decisão. Os tribunais tem avaliado que a empresa pode reter apenas 10% a 15% dos valores pagos pelo cliente, o restante deve ser devolvido com os valores corrigidos monetariamente e pagos em parcela única. Ademais, no caso de atraso na entrega do imóvel, podem-se pleitear, além do distrato, indenizações por danos materiais e morais, ou por qualquer prejuízo que tenha sofrido. Na outras opções, nas revisões de valores, há sempre de se verificar o orçamento previsto e o cobrado.

Há cláusulas contratuais em que o a empresa expõe o pagamento demasiadamente oneroso ao cliente, querendo capitalizar e inflar o preço ao consumidor, atualizar o preço de forma equivocada de acordo com o INCC ou condicionar o cliente ao pagamento da corretagem e SATI.

Há muitos casos também em que as empresas pedem para o cliente assinar cláusulas em que não é obrigatória a sua anuência para a compra do imóvel, como a condição de não entrar com demandas judiciais contra a empresa, por exemplo.

Um ponto importante que o cliente precisa estar ciente, é que se não houver acordo para o distrato ou ele não concordar com os valores propostos pela empresa, em hipótese nenhuma ele pode assinar qualquer documento ou receber qualquer valor da empresa, sob pena de se caracterizar uma novação e concordância com a proposta oferecida.

Para qualquer demanda judicial em questões imobiliárias e de consumo, conte com nosso de nossos advogados!


Jean Freire Barreto

http://bgsadvogados.jud.adv.br/

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