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16 de Junho de 2024
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    JEFs. TNU. Previdenciário. Aposentadoria. Exercício de atividades concomitantes. Duplo recolhimento de contribuição previdenciária. RMI. Salário de contribuição mais vantajoso. Observância. Necessidad

    A concessão de benefício previdenciário a quem trabalhou em dois ou mais empregos ao mesmo tempo mas, no momento de requerer o benefício, não satisfez as condições legais em relação a nenhuma dessas atividades, deve considerar como atividade principal, no cálculo da renda mensal inicial (RMI), aquela com os salários de contribuição mais vantajosos para o contribuinte. Com base nessa premissa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a incidente interposto pelo INSS. No caso dos autos, o segurado trabalhou como empregado (de 1978 a 1996, com intervalos) e como contribuinte individual (de 1992 a 2010), havendo concomitância durante o período compreendido entre 1992 e 1996. Ficou claro que, em nenhuma das atividades, a parte autora satisfazia as condições do benefício requerido, que foram completadas mediante o reconhecimento judicial de tempo de serviço rural e especial. Assim, a sentença de 1º grau, confirmada pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, seguiu a redação do art. 32, II, da Lei 8.213/91, considerando como principal a atividade em relação a qual os salários de contribuição foram economicamente maiores. A decisão foi confirmada pela TNU, que não acolheu o pleito do INSS. De acordo com o relator do incidente na TNU, Juiz Fed. JOAO BATISTA LAZZARI, a Lei 8.213 não define, para o caso em questão, qual deve ser a atividade considerada principal ou secundária. Entendo que, em tal hipótese, deve prevalecer o critério econômico na escolha da atividade principal, concluiu. (Proc. 5001611-95.2013.4.04.7113) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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