Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Jornalista: jornada superior a 5 horas é devido horas extras

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    A jornada de trabalho dos jornalistas profissionais é regulada pelo art. 303 da CLT, que a fixa em 05 horas diárias. O artigo 304 estabelece uma exceção: a jornada normal poderá ser elevada para 07 horas, desde que haja acordo escrito entre as partes, prevendo o respectivo acréscimo salarial e um intervalo para repouso e refeição. Assim, se o contrato prevê apenas 05 horas de trabalho, as duas horas diárias adicionais trabalhadas pelo jornalista devem ser remuneradas como extras.

    Foi nesse sentido a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, ao condenar uma editora jornalística a pagar ao reclamante duas horas extras diárias. No caso, havia um contrato principal prevendo 05 horas de trabalho e outro, estipulando mais duas horas adicionais. Além disso, o jornalista havia sido dispensado e recontratado como free lancer (autônomo) para, posteriormente, ter novamente a carteira assinada. Essa manobra foi considerada inválida pelo juiz titular da Vara, Marcelo Moura Ferreira, que declarou a existência de um único contrato, por todo o período trabalhado, considerando-se a jornada inicialmente contratada, de cinco horas.

    De acordo com o magistrado, além de não ter qualquer previsão de acréscimo de jornada no primeiro contrato, o termo de ajuste que estabeleceu a jornada de sete horas manteve a mesma remuneração paga anteriormente. Portanto, não foi atendido o requisito do incremento salarial, como determina o artigo 304 da CLT. Já o contrato que prevê o pagamento em separado das duas horas trabalhadas além da quinta diária foi simplesmente desconsiderado. Isto porque, como a falsa contratação do reclamante na condição de autônomo foi declarada nula, existe, juridicamente, um único contrato de trabalho, o qual previu a jornada de cinco horas. "Em síntese, a contratação da sexta e sétima horas diárias não esteve, em momento algum do contrato mantido entre as partes, autorizada na forma prevista no artigo 304 da CLT. Conclusão lógica é de que o reclamante deveria trabalhar apenas cinco horas por dia e que as horas por ele laboradas além desse limite serão consideradas como extras e, como tal, deverão ser remuneradas" , concluiu o juiz, determinando a incidência de adicional de 100% sobre as duas primeiras horas extras de cada dia e 50% para as demais.

    (nº 01455-2007-031-03-00-9)

    FONTE: TRT-MG

    • Publicações40292
    • Seguidores1093
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1714
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jornalista-jornada-superior-a-5-horas-e-devido-horas-extras/2251722

    Informações relacionadas

    Âmbito Jurídico
    Notíciashá 7 anos

    Turma confirma carga horária de jornalista com 30 horas semanais

    Braghini Advogados Associados, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Regulamentação da jornada 12 x 36

    Luiz Ernesto Nogueira Advogados, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Conheça os 17 Direitos Trabalhistas dos Profissionais de Rádio e Televisão – Radialistas

    Advocacia Portugal e Brasil, Advogado
    Artigoshá 10 anos

    Jornalistas e Direitos Trabalhistas

    Georges Humbert, Advogado
    Artigoshá 9 anos

    Imóveis abandonados nas cidades: o que fazer?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)