Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    JT é incompetente para executar contribuição previdenciária em decisão que apenas declara vínculo

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    Com base no posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 569056, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do INSS, confirmando a decisão de 1º Grau que indeferiu a execução das contribuições previdenciárias devidas ao longo do contrato de trabalho que não foram objeto do acordo homologado, já que este apenas declarou a existência de vínculo empregatício entre as partes, sem qualquer condenação em verbas salariais.

    Julgado no dia 11 de setembro de 2008, o RE 569056 foi admitido com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional levantada .(requisito para a admissão do RE, que deve se ater às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa) Ao ajuizar o recurso, o INSS pretendia o reconhecimento da competência da JT para o recolhimento das contribuições previdenciárias, não apenas quando ocorre o efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo. O STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso, decidindo que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 , VIII , da Constituição Federal , alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias referentes ao objeto da condenação que consta das sentenças que proferir. Nesse contexto, a cobrança incide somente sobre o valor em dinheiro já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.

    Com esse resultado, o STF indicou a edição de uma Súmula Vinculante versando sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para definir, de ofício (sem provocação das partes), o débito de contribuição previdenciária para com o INSS com amparo em decisão que apenas declare a existência do vínculo empregatício. Assim, o teor da Súmula (ainda não publicada) é no sentido de que não constitui título executivo judicial, no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias, a sentença trabalhista que não contém condenação fixando os valores devidos, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo empregatício. Portanto, não compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, a contribuição previdenciária antes da constituição do crédito.

    Ao se pronunciar sobre um caso concreto semelhante, a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, manifestou entendimento no mesmo sentido. Em seu voto, a relatora destacou o posicionamento do ministro Menezes Direito (relator do RE), segundo o qual a execução deve ser efetivada sobre o título que corporifica ou representa a contribuição social. Neste sentido, a existência de um título judicial ou extrajudicial constitui o pressuposto essencial de toda execução. Portanto, o fato gerador da contribuição previdenciária é o acordo ou a sentença condenatória, desde que haja efetiva constituição do crédito trabalhista e, sendo a verba previdenciária acessória em relação ao principal, que é o débito trabalhista, este somente é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado, de modo que o débito previdenciário somente passa a existir com a sentença judicial transitada em julgado ou com o acordo homologado.

    Quando a mais alta Corte Judiciária do País se pronuncia a respeito do tema, inclusive, indicando a expedição de súmula vinculante, julgar de forma diversa só causará prejuízos ainda maiores aos jurisdicionados e à jurisdição finalizou a relatora, negando provimento ao recurso do INSS.

    TRT - 3 Região

    • Publicações23551
    • Seguidores641
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações97
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jt-e-incompetente-para-executar-contribuicao-previdenciaria-em-decisao-que-apenas-declara-vinculo/725964

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)