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16 de Junho de 2024
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    JT nega reconhecimento de vínculo de emprego a consultora de vendas de cosméticos por catálogo

    Publicado por COAD
    há 10 anos

    No vasto universo que engloba as relações de trabalho, por várias vezes é extremamente tênue a linha divisória que separa a figura jurídica do empregado daquele que exerce autonomamente as suas atividades. Em ambas as relações, o trabalho pode ocorrer de forma pessoal, não eventual e onerosa, ficando a diferenciação apenas por conta da subordinação jurídica. Este é o elemento norteador básico da relação de emprego.

    Com essas considerações, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo julgou desfavoravelmente o recurso de uma consultora de vendas de cosméticos por catalogo que insista no reconhecimento da relação de emprego com empresa fabricante dos produtos. Nesse contexto, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo, por entender que os serviços, de fato, eram prestados de forma autônoma, como alegado pela reclamada.

    Na visão do relator, os elementos previstos nos artigos e da CLT para caracterização do vínculo não foram demonstrados. O dispositivo considera"empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário." Conforme explicou o magistrado, no Direito Processual do Trabalho quando a existência de qualquer prestação de trabalho é negada, a prova do vínculo de emprego cabe exclusivamente ao trabalhador. Mas se a reclamada admite a prestação de serviços, ainda que de natureza diversa da empregatícia, deve provar a autonomia na relação. Se ela não se desonera desse encargo processual, a relação de emprego é presumida.

    Mas, no caso, o relator considerou que a empresa conseguiu provar a tese de autonomia na forma de trabalho. A conclusão veio a partir do próprio depoimento da reclamante e também da prova testemunhal emprestada e documentos. Para o relator, ficou muito claro que as partes tinham uma relação de cunho comercial, pela qual a reclamante comprava e revendia os produtos adquiridos da reclamada, com margem de desconto de 30%, à qual não têm acesso os consumidores.

    O desembargador considerou pertinente a ponderação feita na sentença no sentido de que, mesmo que a venda/revenda fosse pelo preço de tabela do produto fixado pela ré, a onerosidade e melhor perspectiva de negócios estava justamente na compra pelo percentual de 30% inferior. Daí saía a margem de lucro (livre de impostos) na revenda direta aos consumidores, situação que não condiz com a condição de empregado. Conforme observado, a perspectiva de lucro/alteridade não existe na relação de emprego. Na decisão de 1º Grau também foi destacado que a reclamante tinha emprego fixo e registrado na carteira quando iniciou a prestação de serviços para a reclamada.

    "A autora não se sujeitava a ordens e cumprimento de horários, nem se submetia ao poder hierárquico/disciplinar da reclamada", registrou o desembargador, entendendo que a consultora tinha independência para executar os serviços, sem qualquer fiscalização por parte da reclamada ou mesmo exigência de exclusividade. "Não havendo interferência da reclamada na revenda dos produtos adquiridos, podendo a recorrente inclusive dispor de seus horários como melhor lhe aprouvesse, concluo que do encargo probatório que à reclamada incumbia, dele se desvencilhou satisfatoriamente", destacou ao final. No voto, foi citada jurisprudência do Regional no mesmo sentido do entendimento adotado.

    ( 0002569-16.2012.5.03.0043 AIRR )

    FONTE: TRT-MG

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jt-nega-reconhecimento-de-vinculo-de-emprego-a-consultora-de-vendas-de-cosmeticos-por-catalogo/118309726

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