JT reverte justa causa aplicada por rede de drogarias a gerente como retaliação por ter ajuizado ação trabalhista
Uma postura acintosa e de caráter provocativo. Foi assim que uma rede de drogarias da capital mineira considerou a conduta de um gerente que ajuizou reclamação trabalhista contra a empregadora durante o contrato de trabalho. Por esta razão, dispensou-o por justa causa, enquadrando a situação no artigo 482, alínea k, da CLT. O dispositivo prevê como motivo ensejador da pena máxima o fato de o empregado cometer ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.O caso foi apreciado pelo juiz Daniel Chein Guimarães, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que repudiou a forma de agir da ré. Para o magistrado, a empresa não poderia ter punido o empregado pelo simples fato de ele ter exercido o direito de ação assegurado constitucionalmente. Nesse contexto, o pedido do trabalhador foi acolhido e a justa causa desconstituída, sendo a dispensa considerada sem justa causa."Ora, independentemente do cargo que ocupa um empregado na organização funcional de uma empresa e, mais, independentemente da sua condição ou não de ex-empregado, indubitável que ele, enquanto sujeito de direito dotado da capacidade de ser parte, tem o livre e sagrado direito constitucional de ação, conforme consigna expressamente o inciso XXXV, do artigo 5º, da CF/88", registrou na sentença.Na avaliação do julgador, mesmo que o reclamante tivesse agido de modo provocativo ou postulasse pretensões inconsistentes ou mesmo apresentasse alegações abusivas, nada justificaria a aplicação da pena máxima e nem teria o condão de representar lesão à honra e boa fama do empregador. Para ele, a retaliação representou abuso de poder, sendo conduta discriminatória e violadora dos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a garantia do direito de ação assegurado a todo cidadão. Ele chamou a atenção para o fato de não ter havido gradação de penalidades, mesmo em se tratando de contrato de trabalho com mais de 11 anos.Por todos esses motivos, declarou a dispensa como sendo sem justa causa, deferindo os direitos devidos nessa forma de desligamento.Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a sentença. "O direito constitucional de ação pode ser exercido por qualquer cidadão em face de outro e a demanda proposta pelo empregado não representa violação à imagem da reclamada, mas mero dissabor. Além disso, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, é possível ao trabalhador procurar a justiça com o fim de sanar vícios que entende existentes em seu contrato de trabalho, independentemente do encerramento", constou da decisão da Turma julgadora.(0001472-06.2014.5.03.0109 AIRR) FONTE: TRT-3ª Região
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