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28 de Maio de 2024
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    JT substitui bloqueio de dinheiro de entidade beneficente por penhora de bens móveis

    Nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil, na nomeação de bens à penhora, o dinheiro tem preferência sobre qualquer outro bem móvel do devedor. Porém, a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do relator convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, adotou o critério de que a execução deve ser processada da forma menos gravosa à executada e manteve a decisão que substituiu o bloqueio de dinheiro pela penhora de bem móvel apresentado pela executada, uma entidade beneficente que presta serviços médicos à população carente da região do norte de Minas e do sul da Bahia.

    A história começou quando o Juízo de 1º Grau determinou o bloqueio judicial de numerário existente na conta bancária da entidade filantrópica executada, pelo sistema BacenJud. Ao se ver sem recursos para continuar a manutenção dos serviços prestados, a executada pediu a substituição do bloqueio do dinheiro pela penhora de um aparelho de hemodinâmica, o que foi prontamente acatado pelo Juízo de 1º Grau, com base no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ele determinou o imediato desbloqueio do dinheiro existente na conta bancária da executada e a penhora do bem ofertado por ela. Quem não gostou foi o reclamante, que recorreu insistindo no pedido de tornar sem efeito a penhora do aparelho de hemodinâmica para que seja determinado o bloqueio dos valores existentes nas contas da executada.

    Conforme destacou o relator do recurso, embora, na nomeação de bens à penhora, o dinheiro venha à frente de outros bens móveis, esse preceito legal deve ser interpretado com razoabilidade, levando-se em conta que a executada é uma entidade de beneficência que presta serviços médicos e hospitalares à população de baixa renda. E isso deve ser conjugado com o princípio de que a execução deve ser processada de forma menos gravosa para a executada.

    O magistrado frisou ser notória a situação financeira precária das entidades de beneficência que prestam serviços médicos à população, serviços esses de utilidade pública. Por isso, nesse caso, a regra legal sobre a ordem preferencial para nomeação de bens à penhora prevista no artigo 655 do CPC deve ser interpretada com cautela e razoabilidade.

    No entender do relator, o bloqueio de numerário traria um prejuízo maior à entidade e atingiria os próprios serviços de assistência médica prestados à população. Ele ressaltou que, apesar de também ser essencial para parte dos pacientes atendidos, a penhora do aparelho de hemodinâmica não seria tão prejudicial à continuidade do atendimento médico à população, como um todo.

    O magistrado esclareceu que deve ser prestigiada a decisão do Juízo de 1º Grau, porque ele está inserido na sociedade local e pode aquilatar melhor o princípio da execução menos gravosa para o devedor. Acompanhando o relator, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pelo ex-empregado da entidade.

    (0000723-80.2011.5.03.0145 AP)
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