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2 de Maio de 2024
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    = JUDICIÁRIO = Afirmação de estado de pobreza é suficiente para obtenção do benefício de justiça gratuita

    A

    2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu a uma

    mulher os benefícios da justiça gratuita que devem ser concedidos a

    pessoas que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem

    prejuízo do sustento próprio ou de sua família, desde que não exista

    prova em sentido contrário.

    Trata-se de agravo de instrumento

    interposto contra a decisão que julgou deserto o recurso de apelação

    interposto pela agravante. E em suas razões, a agravante alega que não

    houve apreciação do pedido de justiça gratuita, razão pela qual não

    poderia o juiz de primeiro grau deixar de receber a apelação sob o

    fundamento de deserção.

    A relatora do processo na Turma,

    desembargadora federal Neuza Alves, reconheceu que “os benefícios da

    justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir

    condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento

    próprio ou de sua família (art. da Lei n.º 1.060/50), desde que não

    exista prova em sentido contrário”.

    A magistrada frisou, ainda, que basta

    uma simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício,

    embora possa o juiz indeferir o pleito caso tenha fundadas razões para

    tanto, nos termos do art. , § 1º, da Lei nº 1.060/50.

    Ademais, complementou afirmando que “no

    caso, a (o) agravante juntou aos autos declaração de que não possui

    condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento

    próprio e de sua família. Outrossim, a parte agravada não trouxe aos

    autos elementos hábeis para afastar a presunção de miserabilidade da

    agravante”.

    Com estas considerações, a relatora deu

    provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da

    assistência judiciária gratuita, bem como para garantir o processamento

    da apelação interposta nos autos originários.

    Processo n.º 0018684-90.2009.4.01.0000

    Julgamento: 25/09/2013

    Publicação: 08/10/2013

    ALG/MH

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região - 6/11/13

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