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16 de Junho de 2024
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    Juiz da 61ª zona eleitoral cassa diploma da prefeita de Comodoro

    O juiz da 61ªzona eleitoral, Almir Barbosa Santos, cassou o diploma da prefeita de Comodoro, Marlise Marques Moraes, e do vice-prefeito Egídio Alves Rigo, por captação e gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral. O magistrado julgou procedente a representação interposta pelo Ministério Público Eleitoral cassando o diploma e declarando a inelegibilidade por oito anos da prefeita e do vice, com base na lei complementar nº 64/90. A sentença foi proferida nesta segunda-feira, 25 de fevereiro.

    Ante a impossibilidade do segundo colocado no pleito tomar posse, o magistrado determinou a diplomação do presidente da Câmara de Vereadores, que assumirá provisoriamente o cargo. Embasado no artigo 257 da lei nº 4.737/1965, bem como das jurisprudências dos tribunais superiores, o magistrado determinou ainda a execução imediata do teor da sentença. O juiz também extinguiu o processo com resolução de mérito.

    Baseado na decisão que reprovou a prestação de contas de campanha da prefeita Marlise Moraes, e de seu vice, Egídio Rigo, devido a irregularidades insanáveis, a promotoria eleitoral acusou os representados da prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Constou da sentença de reprovação das contas a ausência de abertura de conta bancária específica, e a abertura depois do prazo previsto pela legislação, combinada com a arrecadação de recursos antes da data de abertura da referida conta, em desobediência ao disposto na resolução do TSE de nº 23.376/2012 e na lei 9.504/1997.

    Entre as alegações da defesa, está a confirmação que realmente a conta bancária foi aberta fora do prazo, mas que tal irregularidade não comprometeu a análise das contas. E, que mesmo antes ou depois da abertura da conta bancária não houve qualquer arrecadação ou movimentação financeira a qualquer título em nome dos representados; que a prestação de conta foi negativa, vez que não houve qualquer arrecadação ou gasto financeiro em espécie.

    Em sua sentença o juiz Almir Barbosa Santos rebateu as alegações da defesa dizendo que ficou comprovado nos autos que os representados abriram a conta bancária específica fora do prazo previsto pelas normas eleitorais. Fato confirmado pelos representados que admitiram que a abertura foi realizada no dia 10 de agosto de 2012.

    Para o magistrado é sabido que a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha eleitoral é obrigatória, e a conta bancária é uma ferramenta de suma importância para ter o controle e manter a fiscalização sobre a arrecadação dos recursos e dos gastos eleitorais dos candidatos. "Não há que se falar que a abertura extemporânea da conta bancária é apenas um erro meramente formal, como alegam os representados em sua defesa. Em verdade, o atraso na abertura da conta bancária, compromete o controle da Justiça Eleitoral, caracterizando irregularidade insanável e erro grave", afirmou o juiz na sentença.

    No mesmo sentido, de acordo como o magistrado, ficou comprovado nos autos que os representados realizaram arrecadação de recursos antes da data de abertura da conta bancária específica de campanha eleitoral, bem como, realizaram também gastos eleitorais, com adesivos, combustível, santinhos, cartazes e outros gastos. "Os próprios representados colacionaram nos autos os documentos de folhas 214/215 e de folhas 226/297, demonstrando que realizaram arrecadação de recurso bem antes da data de abertura da conta (...)", disse o magistrado, que também afirmou que os representados responderão, no presente caso, por abuso de poder econômico nos termos do art. 25 da lei 9.504/1997 e no art. 51, § 3º, da resolução do TSE de n.23.376/2012.

    "No caso em questão, verifica-se que dos documentos acostados aos autos e do teor da defesa dos representados, infere-se que o comitê financeiro arrecadou e realizou os pagamentos dos gastos eleitorais da campanha da coligação majoritária e da proporcional, na modalidade em dinheiro e estimável em dinheiro, tendo os representados apenas contabilizados em sua prestação de contas recursos e gastos eleitorais na modalidade estimável em dinheiro", salientou.

    Para o juiz causou muita estranheza o fato de que os representados tiveram em sua campanha eleitoral quase 100 cabos eleitorais prestando serviços sem remuneração, doação gratuita, como consta na folha 248/273, "Ou seja, pergunta-se, não houve sequer 1 (um) cabo eleitoral que trabalhou remunerado? Todavia, os representados não realizaram prova em contrário a este questionamento. No entanto, tal conduta configura abuso do poder econômico (art. 30, § 10º, da resolução do TSE 23.376/2012). Ressalte-se que este dado de quase 100 (cem) cabos eleitorais, foi tão-somente até a abertura da conta bancária, vez que, após a abertura da conta bancária, não foi juntado aos autos pelos representados documentos, informando quantos cabos eleitorais prestaram serviços sem remuneração até o final da campanha eleitoral", analisou o juiz.

    O mais intrigante, segundo o magistrado em sua sentença, é o fato de que Marlise, candidata a prefeita, doou recursos próprios em espécie, no valor de R$51.500 para a coligação majoritária de sua campanha,todavia, na prestação de contas dos representados não foi contabilizado nenhum valor em espécie, tampouco houve a escrituração de sua quota parte da referida doação em dinheiro. Também, segundo o juiz, não houve a transição de sua quota parte pela sua conta bancária.

    "Todavia, a situação tornou ainda mais grave, vez que, a representada em sua declaração de bens a justiça eleitoral, quando do registro de sua candidatura, não constou nenhum registro de valor em espécie ou valor em conta bancária ou valor em conta de poupança ou valor em outras aplicações financeiras, ou seja, trata-se de recursos de origem ilícita (representação de n.824-38.2012.6.11.0061)", afirmou.

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