Juiz de Belo Horizonte profere decisão sobre isenção do pagamento de emolumentos à União Federal, seus órgãos e autarquias, bem como aos Entes Municipais junto às Serventias de Registro Civi
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO
BELO HORIZONTE
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
DECISÃO EM PEDIDO DE URGÊNCIA
PROCESSO:
- Pedido de Providências
PROMOVENTE (S):
MARIA CANDIDA BAPTISTA FAGGION
PROMOVIDO (S):
VARA DE REGISTROS PUBLICOS
Trata-se de consulta oriunda do Segundo Subdistrito de Registro Civil de Belo
Horizonte a propósito da hipótese de isenção do pagamento de emolumentos à União
Federal, seus órgãos e autarquias, bem como aos Entes Municipais quanto aos atos de seu interesse, junto às Serventias de Registro Civil.
Respondo:
Com a Constituição da República de 1988, os serviços notariais e de registro passaram a ser exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme o seu art. 236, caput:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Ora, esse dispositivo constitucional não fez mais do que recepcionar a previsão contida na Lei 6.015/73, prevendo a remuneração dos atos registrais pelos interessados.
Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do
Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos
Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.
Entendo, portanto, que há obrigação da União em pagar os emolumentos. E não se
restringe ao serviço de buscas e à emissão de certidões, abrangendo todos os atos praticados pela Serventia, inclusive não podendo existir isenção com relação às taxas.
Nesse sentido, encontram-se inúmeros precedentes de diversos tribunais, esclarecendo que os emolumentos cartoriais das serventias extrajudiciais não se confundem com as custas judiciais devidas aos cartórios da Justiça, não podendo terceiros como avaliadores, peritos, interpretes, tabeliães e registradores públicos, serem compelidos a trabalhar gratuitamente, não se aplicando, ao caso, a isenção prevista na LEF, e nem aquela do art. 27 do CPC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS A CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÕES. DESPESA PROCESSUAL A CARGO DA EXEQÜENTE. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cabível a interposição do agravo por instrumento, nos termos da Lei nº 11.187/05, considerando tratar-se de decisão proferida em execução fiscal.
2. A isenção de que goza a Fazenda Pública se restringe a custas e emolumentos judiciais, que não se confundem, quanto à natureza jurídica, com as chamadas "despesas processuais".
3. Não estão incluídos no conceito de isenção dos artigos 27 do CPC e 39 da Lei de Execuções Fiscais os atos que devem ser praticados - por terceiros - fora dos cartórios judiciais ou secretarias, tais como perícias, avaliações, publicação de editais na imprensa, emolumentos dos serviços prestados por cartórios extrajudiciais, etc., hipóteses em que devem ser adiantadas as despesas pela Fazenda.
4. Não se pode impor ao Cartório de Registro Civil a prestação de um serviço, sem pretender efetuar a sua remuneração, compelindo-o a arcar com o prejuízo. (Precedentes do STJ - RESP n. 366.005/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.03.2003 e RESP - 413980, Processo: 200200170549, UF: SC, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 04/05/2006, DJ:02/08/2006, PÁGINA:232, Rel. Min. Jõao Otávio de Noronha).
5.Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AG 309886; Proc.
2007.03.00.086981-1; SP; Rel. Des. Fed. Lazarano Neto; DEJF 27/05/2008; Pág. 490)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS A CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÕES. DESPESA PROCESSUAL A CARGO DA EXEQÜENTE. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cabível a interposição do agravo por instrumento, nos termos da Lei nº 11.187/05, considerando tratar-se de decisão proferida em execução fiscal.
2. A isenção de que goza a Fazenda Pública se restringe a custas e emolumentos judiciais, que não se confundem, quanto à natureza jurídica, com as chamadas despesas processuais.
3. Não estão incluídos no conceito de isenção dos artigos 27 do CPC e 39 da Lei de Execuções Fiscais os atos que devem ser praticados - por terceiros - fora dos cartórios judiciais ou secretarias, tais como perícias, avaliações, publicação de editais na imprensa, emolumentos dos serviços prestados por cartórios extrajudiciais, etc., hipóteses em que devem ser adiantadas as despesas pela Fazenda.
4. Não se pode impor ao Cartório de Registro Civil a prestação de um serviço, sem pretender efetuar a sua remuneração, compelindo-o a arcar com o prejuízo. (Precedentes do STJ - RESP n. 366.005/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.03.2003 e RESP - 413980, Processo: 200200170549, UF: SC, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 04/05/2006, DJ:02/08/2006, PÁGINA:232, Rel. Min. João Otávio de Noronha).
5.Agravo de instru mento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AG 312702; Proc. 2007.03.00.091400-2; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Lazarano Neto; DEJF 12/05/2
Os emolumentos percebidos pelos atos praticados consubstanciam a única fonte de
custeio dos serviços de registro, razão pela qual deve ser exigido o seu pagamento A princípio, portanto, não há isenção de emolumentos para os órgãos ou agentes públicos, exceto através de lei especial. Quanto aos órgãos e autarquias do Estado de Minas Gerais há expressa previsão na Lei Estadual 15.424/04.
Salvo melhor juízo, portanto, deverá o Oficial agir como consta dos acórdãos acima colacionados, em que se consubstancia que as despesas devem ser adiantadas pela Com as cautelas peculiares à atuação dos Oficios de Registro Fazenda. Civil, sugiro que oficie ao órgão solicitante passando-lhe o orçamento e pedindo que faça o adiantamento das despesas.
Essa conduta deverá ser estendida doravante.
Publique-se e Intime-se!
Belo Horizonte, 26 de julho de 2011.
Fernando Humberto dos Santos
Juiz da Vara de Registros Públicos
BELO HORIZONTE, 26 de Julho de 2011
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